Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801572-75.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.674,86 SENTENÇA:
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: JOAO FELIX X BANCO BRADESCO Nome: JOAO FELIX Endereço: Rua: Dr. João da Mata, 150, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de Sentença, ajuizados por JOAO FELIX em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos, apontando excesso nos cálculos, apresentados pela impugnada, quando da exordial executória. Apresentados os cálculos pelo impugnante. Instada a se manifestar, a parte impugnada concordou com os cálculos. É o relatório. Infere-se que a parte impugnada concordou, com o pedido e razões do Impugnante, reconhecendo, assim, o excesso de execução no demonstrativo de cálculos apresentados quando do pedido de cumprimento da sentença. Em verdade, o ato de reconhecimento jurídico do pedido é privativo da parte promovida, consistindo na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, por isso, deve ser acolhida, julgando-se procedente. Prevê o Código de Processo Civil como forma de extinção do processo com julgamento do mérito o reconhecimento, por parte do réu, da procedência do pedido (art. 487, inciso II). Destarte, com esteio em tal dispositivo legal, tratando-se de direito disponível e tendo o reconhecimento ocorrido de forma regular, através de advogado devidamente constituído, JULGO PROCEDENTES A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, reduzindo a execução ao valor total de R$ 7.829,40 (sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) nos termos de ID 115375419. Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido (ID 115394687). Intime-se o executado para informar os dados para levantamento dos valores excedentes. Dou por transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os alvarás e arquivem-se. P. R. I. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, 10:30:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
28/07/2025, 00:00