Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA COSTA - Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o não atendimento pela parte autora de determinação judicial para justificar o fracionamento de ações semelhantes contra a mesma instituição bancária. 2. A parte alegou que os contratos são distintos e os descontos impugnados são autônomos, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com pedidos idênticos e variações mínimas nas causas de pedir, caracteriza litigância abusiva; e (ii) saber se a não observância da determinação judicial de emenda da inicial, com apresentação de justificativas plausíveis para o fracionamento das ações, implica ausência de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multiplicidade de demandas ajuizadas pela mesma parte, com pedidos idênticos e causas de pedir apenas parcialmente diversas, evidencia uso abusivo do direito de ação. 5. O juízo de origem ofertou oportunidade para a parte justificar o fracionamento ou promover a emenda, mas a autora limitou-se a reiterar seus argumentos, sem demonstrar efetiva necessidade de ações autônomas. 6. Reconhecida a ausência de interesse processual e configurado o abuso do direito de ação, o indeferimento da inicial se mostra medida legítima. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu, sem justificativa idônea, caracteriza litigância abusiva e ausência de interesse processual. 2. A apresentação de emenda à petição inicial que não afasta os indícios de litigância abusiva e fracionamento indevido autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 321, parágrafo único, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023; TJ-PB, ApCiv nº 0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Des. Francisco Seráphico, 1ª Câmara Cível, j. 26.04.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0807303-43.2024.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria De Fátima Ferreira Da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que julgou extintos os pedidos na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela apelante em face de Banco Bradesco S.A, que tinha a finalidade de obter o reconhecimento da nulidade de descontos bancários, repetição de valores em dobro e indenização por danos morais decorrentes da ausência de contratação de serviços bancários. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir diante do fracionamento das demandas, reconhecendo, ainda, indícios de litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Inconformada, nas razões recursais, a parte promovente, ora apelante, alega que não houve fracionamento indevido de ações, uma vez que as demandas versam sobre contratos e cobranças distintas, com fundamentos e datas diversas, não se configurando, portanto, abuso no direito de litigar. Argumenta, ainda, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de ação, e que o indeferimento da petição inicial constitui cerceamento de defesa. Requer, por fim, o provimento do apelo, para efeito de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. O banco apelado apresentou contrarrazões de ID. 36403008, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório. V O T O Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos processuais. A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de interesse processual e da eventual prática de litigância abusiva, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora contra a mesma instituição financeira, com pedidos semelhantes. Passa-se, pois, à análise do mérito da controvérsia posta nos autos. Sabe-se que o interesse de agir é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a “oportunidade atual e concreta de o autor formular a pretensão processual perante a autoridade judiciária”, exigindo-se, para a análise de mérito, que esteja presente tanto a “necessidade do processo, sem o qual o autor não logrará o bem da vida pretendido, quanto à aptidão do provimento pleiteado para concedê-lo” quanto a “utilidade que resultaria da postulação em juízo” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Fundamentos e Distribuição de Conflitos, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais). Já o interesse processual, por sua vez, consiste na necessidade da tutela jurisdicional para a realização do direito, que não poderia ser obtida sem a intervenção do Judiciário, e pela adequação do provimento postulado para afastar a lesão ou a ameaça de lesão ao direito que se pretende tutelar. Com efeito, de acordo com o art. 10 do CPC, constatados indícios de litigância abusiva, o Juízo julgador deverá adotar providências processuais para fins de confirmação do interesse processual da parte autora de litigar e de apuração de eventual abuso de direito de ação, tais como a abertura de prazo para a parte se manifestar, a respeito de eventual continência ou conexão ou dado a faculdade a esta de emendar a inicial da ação. No caso em exame, ao constatar que a parte promovente ajuizou quatro demandas em face do banco apelado, o magistrado de primeiro grau entendeu configurado o abuso do direito de ação, determinando a intimação da parte para se manifestar a respeito, bem como para anexar documentação comprobatória da tentativa de solução extrajudicial do conflito antes da propositura da ação, e demais documentos, nos termos do despacho constante do ID 36075534. Por sua vez, a recorrente sustenta que inexiste exigência legal para a apresentação de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda, e que não há conexão entre as demandas distribuídas, ressaltando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza meramente orientativa, não tendo caráter vinculativo. Afirma que sua aplicação obrigatória violaria os princípios do livre convencimento motivado e da independência funcional do magistrado, previstos no art. 96 da Constituição Federal de 1988. Aduz, ainda, que não se pode falar em abuso do direito de ação, pois o fracionamento das demandas decorre das particularidades do caso concreto, sendo medida necessária e legítima. Sustenta que o indeferimento da petição inicial representa afronta direta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário. Vejamos trecho da decisão singular a esse respeito, na sentença atacada: “(...) A análise das petições iniciais revela que houve pequena modificação das causas de pedir, visto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; No caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.” Assim, diante da constatação, pelo magistrado de primeira instância, de conduta da parte autora compatível com a definição de litigância predatória, especialmente em razão do fracionamento indevido de ações com objetos conexos, e respaldado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser legítima a atuação do julgador, com base no poder geral de cautela, para coibir práticas que afrontem a dignidade da Justiça e a boa-fé processual quando evidenciado o abuso do direito de ação, entendo que agiu com acerto o Juiz ao indeferir a petição inicial. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)” Ressalte-se que foi oportunizada à parte autora/apelante a possibilidade de justificar a necessidade de propositura de demandas autônomas, mas a argumentação apresentada não se mostrou suficiente para afastar os indícios de fracionamento indevido. Também nesse sentido é a Recomendação nº 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Sobre o tema, vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)(Grifei). Seguindo a mesma linha de raciocínio, colaciono recente jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto à determinação de emendar a inicial para promover a reunião de diversas ações propostas contra a mesma instituição financeira, por versarem sobre controvérsias semelhantes. O apelante sustenta a inexistência de fundamento legal para a exigência de unificação das ações e requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação judicial de unificação das ações, foi medida juridicamente adequada; e (ii) estabelecer se a conduta do autor consubstancia litigância abusiva por fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O ajuizamento simultâneo de seis ações pelo mesmo autor, contra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado, com petições iniciais substancialmente idênticas e objetos semelhantes — ainda que com pequenas variações quanto à denominação do encargo questionado — evidencia fracionamento artificial do litígio, conduta reconhecida como litigância abusiva. 3. A reunião das ações poderia ter sido promovida com fundamento no art. 327 do CPC, considerando a possibilidade de cumulação objetiva de pedidos e a identidade das partes, o que evitaria decisões conflitantes e atenderia aos princípios da celeridade, boa-fé e economia processual. 4. A conduta do autor caracteriza abuso do direito de ação, especialmente diante do ajuizamento das demandas sob o manto da justiça gratuita, com o objetivo de multiplicar pretensões indenizatórias e desviar a função social do processo. 5. A atuação do magistrado de origem encontra respaldo no poder-dever de gestão processual, nos termos dos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, sendo legítima a determinação de emenda à petição inicial para reunião das ações sob pena de indeferimento. 6. O descumprimento da ordem judicial atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual devidamente demonstrado. 7. O entendimento adotado harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS), no sentido de que o juiz pode exigir documentos e providências adicionais, inclusive emenda da petição inicial, quando identificada, desde o início, litigância abusiva. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a diretriz institucional de enfrentamento à litigância abusiva, legitimando a adoção de medidas preventivas e sancionatórias contra o uso desleal da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas semelhantes propostas contra a mesma instituição financeira configura litigância abusiva e autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. O descumprimento da determinação judicial de unificação das ações por identidade de partes e similitude das controvérsias demonstra ausência de interesse processual e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. É legítima a atuação do juiz, com base nos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, para exigir a reunião de processos e prevenir condutas atentatórias à boa-fé objetiva e à função social do processo. (0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025)” (Grifei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, 330, IV, e 485, VI, do CPC, ao reconhecer a prática de litigância abusiva e a ausência de interesse processual. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos oriundos de empréstimo que afirma desconhecer. O juízo entendeu que havia multiplicidade de ações semelhantes contra o mesmo réu com fundamentos idênticos, caracterizando litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi adequada, considerando o ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento simultâneo de diversas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais praticamente idênticas, evidencia fracionamento artificial de pretensões e configura litigância predatória, por desviar o uso legítimo do processo e sobrecarregar o sistema judicial. A cumulação de pedidos conexos em uma única demanda é autorizada pelo art. 327 do CPC, sendo o seu fracionamento injustificado contrário aos princípios da boa-fé (art. 5º) e da eficiência (art. 8º), que regem o processo civil cooperativo. O fracionamento de demandas, com variação apenas do número do contrato impugnado, tem como finalidade ampliar valores indenizatórios e honorários advocatícios, configurando prática desleal e atentatória à administração da justiça. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) não exige prévia intimação da parte para manifestação, conforme interpretação sistemática do § 1º do mesmo dispositivo. A atuação do magistrado ao extinguir ações predatórias atende ao seu poder-dever de gestão do processo (art. 139 do CPC), especialmente diante das diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam o combate à advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. O fracionamento indevido de pretensões viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economia processual, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito. A ausência de intimação prévia não configura cerceamento de defesa quando a extinção se dá por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 10, 139, 321, 327, 330, IV, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, 3ª Câmara Cível. (0801743-52.2025.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2025)”; “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, por ausência de interesse de agir e identificação de abuso do direito de ação. A autora sustentava abusividade em cobranças diversas realizadas por instituição financeira, requerendo a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização moral. Em grau recursal, requereu a anulação da sentença e a reunião dos processos para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base em litigância abusiva e ausência de interesse de agir, está devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se há conexão entre as ações propostas, de modo a justificar sua reunião e a consequente prevenção do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reunião de ações com pretensões semelhantes, ajuizadas contra o mesmo réu, fundamenta-se nos §§ 2º e 3º do art. 55 do CPC, que consagram a teoria materialista da conexão e permitem o julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes. 4. A autora ajuizou diversas demandas contra a mesma instituição financeira com pleitos similares, configurando abuso do direito de litigar, o que caracteriza litigância abusiva, conforme jurisprudência consolidada no TJ-PB. 5. A inércia da parte autora diante da intimação para emendar a petição inicial e justificar o fracionamento das ações revela o descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC, ensejando o indeferimento da inicial e a extinção do processo. 6. A atuação do juízo de origem encontra respaldo no poder geral de cautela e nos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica, revelando-se adequada frente ao contexto de ajuizamento massivo de ações com estrutura idêntica e fundamentos repetidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos é cabível quando, mesmo sem identidade de pedidos ou causa de pedir, há risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 2. Configura abuso do direito de ação a propositura de múltiplas demandas semelhantes contra o mesmo réu sem justificativa plausível, caracterizando litigância abusiva. 3. A inércia em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §§ 2º e 3º; 286, III; 319; 321, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801236-68.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.04.2024; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0810742-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 11.07.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801296-41.2023.8.15.0061, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, j. 11.12.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801291-15.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025)”. Assim, entendo que, no caso concreto, as alegações autorais não merecem prosperar, tendo agido com acerto o magistrado singular, pelo que a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença vergastada. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator