Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: VALMAR LOPES HONORIO DA SILVA CORDEIRO DECISÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0867123-62.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALMAR LOPES HONÓRIO DA SILVA CORDEIRO. O juízo a quo declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 340836723-7 e nº 339951746-9, determinou a obrigação de fazer consistente na declaração de inexistência de débito, sob pena de multa, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 12.620,58), acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O recorrente sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de demonstração de resistência prévia do banco, e a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), alegando que entre o primeiro desconto (11/2020) e a propositura da ação (10/2024) transcorreu prazo superior a três anos. No mérito, afirma a regularidade das contratações, defendendo a validade da assinatura eletrônica simples (art. 4º, I, da Lei 14.063/2020 e art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001), além de invocar os princípios da boa-fé objetiva. Requer a exclusão ou minoração dos danos morais, a restituição simples dos valores, com compensação dos montantes recebidos, a exclusão ou redução da multa cominada e, subsidiariamente, a limitação da condenação aos últimos três anos. Em sede de contrarrazões, a recorrida argui a improcedência das preliminares, destacando que buscou solução administrativa junto ao banco sem êxito, e sustenta a inaplicabilidade da prescrição trienal, defendendo o prazo decenal do art. 205 do CC, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.281.594. No mérito, defende a manutenção da sentença, ressaltando que os contratos descumpriram a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito firmadas por meios eletrônicos ou telefônicos, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Informativo 1080). Sustenta que a repetição em dobro é devida ante a ausência de engano justificável do banco e que o dano moral restou configurado pelo desconto indevido em verba alimentar. É o relatório. DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente. Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas. No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual. Ação de repetição de indébito. Desconto em benefício previdenciário. Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS. Incompetência. Reconhecimento. Extinção do processo sem mérito. Provimento do recurso. I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001. Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre. Decisão em 02/06/2025). Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. TEMA 183/TNU. DECISÃO ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50004690720224036325, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024). No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente diante de empréstimo realizado sem sua autorização. Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos. Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal. Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações. Ressalte-se que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003. Necessário observar, por oportuno, que a presente decisão não conflita com os fundamentos delineados na ADPF 1236, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Naquela sede de controle concentrado, discute-se, em caráter provisório e ainda sob apreciação cautelar, a extensão da responsabilidade civil objetiva da União e do INSS por descontos associativos indevidos efetuados por terceiros, especialmente quanto à admissibilidade de condenações fundadas na mera ocorrência do desconto, sem comprovação de conduta omissiva imputável à autarquia previdenciária. A controvérsia ali instaurada não afasta, contudo, a legitimidade passiva do INSS para compor o polo das demandas em que se impugnam descontos realizados diretamente em benefícios previdenciários, tampouco afeta o reconhecimento do litisconsórcio necessário e da competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, quando não incluída a autarquia no polo passivo. Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
11/08/2025, 00:00