Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA MATHIAS DE AZEVEDO NASCIMENTO RÉU(S):
REU: BANCO PAN SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA MATHIAS DE AZEVEDO NASCIMENTO, em face de
REU: BANCO PAN. No curso da demanda as partes, acompanhadas de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado, requerendo, por fim, a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC. No caso,
REU: BANCO PAN, via advogado(s), para efetuar(em) o pagamento de 50% das custas processuais, a serem calculadas sobre o valor total do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD. Comprovado o pagamento, arquivem-se. AREIA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801004-60.2022.8.15.0071 [Empréstimo consignado] AUTOR(ES):
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, interposta por
trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO constante no doc. id. 124256057 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Em atenção ao disposto no art. 90, § 2º, do CPC, considerando que não houve disposição acerca das custas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes, a serem calculadas sobre o valor total do acordo, ficando as da parte autora suspensas em razão da concessão da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC). Dispensado o prazo recursal pelas partes, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se nesta data, sendo desnecessária sua certificação. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime-se. Intime(m)-se, também, a(s) parte(s) promovida(s)
03/10/2025, 00:00