Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JEIZA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863074-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. MARIA JEIZA DA SILVA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que nunca solicitou empréstimos bancários à instituição financeira demandada, mas teria sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2018. Apontando a existência de fraude, pede que seja declarado nulo o negócio jurídico, com a condenação do banco ao ressarcimento, em dobro, do valor descontado indevidamente e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Devidamente citado, o banco apresentou contestação extremamente genérica, com preliminar de impugnação à gratuidade concedida à autora. No mérito, defende a legalidade da contratação, refuta os pedidos de indenização e pede a improcedência dos pedidos autorais, com condenação da autora e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pede, ademais, a restituição de valores recebidos pela promovente em caso de decretação de nulidade do contrato objeto da lide. O único documento acostado aos autos referente à autora foi seu extrato bancário (ID nº 102526279). A promovente apresentou réplica no ID nº 105093744. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O banco afirmou expressamente seu desinteresse na dilação probatória (ID nº 107770678). A autora, por sua vez, ressaltou não ter provas a produzir ante a ausência de contrato nos autos. Contudo, pediu a concessão de vistas e a designação de perícia grafotécnica caso o instrumento fosse juntado pelo banco (ID nº 106450851). O banco, então, foi intimado para acostar aos autos o contrato devidamente assinado, com a advertência de que caso inerte, o processo seria julgado consoante o estado em que se encontra (ID nº 111818466). O promovido informou não ter encontrado o contrato objeto da lide (ID nº 114029376). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a se relatar. Passo a decidir. Ante o desinteresse expresso das partes na dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sob o argumento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física é relativa, o réu, sem sequer apontar elementos aptos a suscitar, minimamente, dúvidas sobre as condições financeiras da autora, pede a revogação do benefício concedido. De fato, a presunção é relativa, cabendo ao réu, em sua impugnação, fazer prova em contrário. Ocorre que a preliminar do banco é manifestamente genérica, motivo pelo qual a rejeito. DO MÉRITO A lide gira em torno da validade da contratação de um empréstimo consignado que autorizaria descontos mensais nos proventos da autora, em 85 parcelas, a partir de janeiro de 2018, no valor inicial de R$ 205,22, e que até o ajuizamento da ação já havia aumentado para R$ 284,72. A autora alega desconhecer tal contratação, e, na forma do art. 373, I, do Código Processual Civil, tentou comprovar os fatos constitutivos de seu direito através da juntada de contracheques que demonstram a efetiva realização dos descontos Ora, exigir que a promovente comprovasse, de forma documental, que não contratou os serviços fornecidos pelo banco consistiria em uma clara afronta ao princípio da razoabilidade, caracterizando a chamada “prova diabólica”. Caberia, então, ao banco promovido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral através do contrato efetivamente realizado entre as partes, com a assinatura da autora, ou demonstrar que teria sido realizado de outra forma, como pelos meios digitais, na forma do art. 373, II do CPC. Isso sem falar na inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC, em razão de sua posição de hipossuficiência, notadamente por se tratar de flagrante relação de consumo, seja direta, no caso de efetiva contratação, seja por equiparação, caso a autora tenha sofrido as cobranças sem que o contrato tivesse sido realizado. De toda forma, caberia ao banco comprovar a efetiva contratação, o que não foi feito. O banco, além da contestação, teve mais uma oportunidade de juntar aludido instrumento do negócio jurídico, mas afirmou não tê-lo encontrado em seus arquivos (ID nº 114029376). Ou seja, o banco não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, que seria a demonstração da efetiva contratação através da juntada do contrato que autorizasse tais descontos. Ademais, pediu expressamente o julgamento antecipado da lide, dispensando, assim, a dilação probatória (ID nº 107770678). Assim, pela manifesta ausência de prova da efetiva contratação, deve o contrato objeto da lide ser anulado, bem como procedida a devolução dos valores descontados, mas de forma simples, eis que ausente prova cabal de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – REVELIA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – VALOR DESCONTADO IRRISÓRIO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO REJEITADA – AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ DA RÉ – MANTIDA A RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dano indenizável é aquele que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando verdadeiro sofrimento, dor e constrangimento à honra da pessoa. Não comprovada a má-fé da prestadora de serviços, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na modalidade simples. (TJ-MS - Apelação Cível: 08016344920238120012 Ivinhema, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) Também não se reconhece a existência de danos morais no caso, pois a autora sequer relata qualquer situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade. Ora, o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configura com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora à situação humilhante, degradante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da CF. Ausente tal situação no caso, descabe o pedido indenizatório. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, objeto dos descontos existentes nos contracheques acostados aos autos (id. 101188490, pág. 1-12; id. 101188491, pág. 1-11; id. 101188492, pág. 1-9; id. 101188493, pág. 1-12; id. 101188494, pág. 1-12; id. 101188495, pág. 1-5), ante a inexistência de prova de sua contratação, com consequente devolução simples das parcelas efetivamente descontadas, corrigidas pelo IPCA e com juros de mora com base na taxa Selic, deduzindo-se o índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil, tudo a partir de cada desconto realizado; por outra, rejeito o pedido de indenização por danos morais, ficando resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, I do CPC. Cálculos a serem realizados em liquidação de sentença, observado o prazo prescricional quinquenal. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, § 2º, I e IV do CPC. Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00