Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FATIMA LUCENA DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863591-80.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA LUCENA DE SOUZA em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB. A autora narra ser servidora pública municipal e sustenta que, a partir de julho/2024, o réu passou a efetuar descontos em sua conta-salário e conta-corrente equivalentes a 100% de sua remuneração mensal (R$ 5.438,74), inviabilizando o pagamento de despesas essenciais como aluguel, água, energia, medicamentos e alimentação. Alega que revogou expressamente a autorização de débitos automáticos junto ao banco, inclusive por e-mail, aplicativo e plataforma consumidor.gov, mas que, mesmo assim, os descontos permaneceram. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em sua conta-salário e conta-corrente, com a devolução dos valores indevidamente debitados, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pede a procedência total da ação, com a declaração de ilegalidade dos descontos e sua cessação definitiva. A liminar foi parcialmente deferida determinando a suspensão dos descontos em folha, conta-corrente e conta-salário, limitando-os a 30% da remuneração líquida da autora, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Alegou que cumpriu tempestivamente a decisão liminar, suspendendo em 07/10/2024 o débito relativo ao contrato de crédito pessoal. Sustentou, ainda, que os contratos questionados, nas modalidades consignado, cheque especial e crédito pessoal, foram validamente firmados, em conformidade com a legislação aplicável e no exercício da autonomia da vontade das partes. Argumentou que o comprometimento da renda líquida da autora não ultrapassava 32%, percentual que se encontra abaixo do limite de 35% usualmente aplicado pela jurisprudência para resguardar o mínimo existencial. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço, razão pela qual seria inaplicável qualquer limitação dos descontos em patamar diverso do que foi expressamente pactuado entre as partes. Por fim, afirmou que o acolhimento da pretensão autoral representaria intervenção judicial desproporcional nas relações contratuais, incentivando o inadimplemento e acarretando reflexos negativos para o mercado de crédito como um todo. Ao final, requereu a improcedência total da ação. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de demanda que comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a questão é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída por documentos que permitem a formação de convicção segura, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu na conta-salário e conta-corrente da autora, inclusive quanto à utilização do limite de cheque especial, após a revogação da autorização de débitos automáticos. O vínculo entre as partes é de natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final dos serviços bancários, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC). Tal incidência importa na interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), bem como na possibilidade de controle judicial de eventual abusividade, à luz do art. 51, IV e §1º, do mesmo diploma. Do Descontos em conta e Tema 1085/STJ — revogação da autorização O STJ, no Tema 1085, assentou: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar; é inaplicável por analogia a limitação da Lei 10.820/2003”. Daí se extrai corolário imediato: revogada a autorização, cessa a base jurídica do débito automático, e a instituição deve utilizar meios ordinários de cobrança, não o confisco de salário (Res. CMN/Bacen nº 4.790/2020 — prazo de até 2 dias úteis para cancelar débitos automáticos). Nos autos, a autora revogou a autorização de débitos automáticos (documentos na inicial). Logo, quaisquer descontos automáticos após a revogação — sobretudo quando absorvem a integralidade da remuneração — afrontam o CPC 833, IV e os princípios constitucionais. A jurisprudência local tem reconhecido a ilegalidade de descontos automáticos em conta-salário após a revogação, impondo a cessação e a restituição do que excede o razoável. Da Limitação global dos descontos — parâmetro de 35% Embora a Lei 10.820/2003 regule consignados (30%/40%, a depender de norma superveniente), a tutela do mínimo existencial e a vedação de confisco do salário autorizam, no caso concreto, limitação global dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida. À luz das peculiaridades (salário único, relatos de retenção integral e risco à subsistência), fixo 35% como teto global — solução de equilíbrio que compatibiliza a dignidade do consumidor com o pacta sunt servanda e evita “moratória branca”. A propósito, decisões desta Corte vêm limitando descontos de consignados para preservar a subsistência, inclusive determinando a observância da ordem de prioridade do Decreto Estadual nº 32.554/2011 na suspensão de consignações facultativas (aplicável pela fonte pagadora). Do Cheque especial — improcedência do pedido de afastamento e de repetição O cheque especial é mútuo comum disponibilizado em conta, utilizado voluntariamente pelo correntista; a contratação autoriza a compensação de depósitos para cobrir saldo negativo. O Tema 1085/STJ afasta a transposição analógica do limite de consignados a mútuos comuns; portanto, não se pode impor limite setorial específico ao cheque especial ou vedar sua cobrança, pois isso desvirtuaria o contrato e interferiria indevidamente na dinâmica obrigacional. O TJ/CE, em caso análogo, reconheceu a licitude da compensação de depósitos para zerar saldo negativo decorrente do uso do limite, rejeitando a limitação de 30% por ser própria do consignado. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO. EMPRÉSTIMO POR MEIO DO CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO ATÉ O LIMITE DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITOS DE VALORES DEPOSITADOS E COBRIR SALDO NEGATIVO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ARTS. 926 E 927, INCISO III, DO CPC). CRÉDITO PESSOAL QUE NÃO SE SUBMETE ÀS REGRAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática prolatada às fls. 252 a 264 dos autos de n. 0213728-60.2015.8.06.0001, que deu provimento ao recurso de apelação, para modificar a sentença e julgar improcedente a ação judicial proposta pela ora agravante, considerando que a limitação de 30% (trinta por cento) dos descontos realizados em conta bancária da contratante é aplicável apenas na modalidade de empréstimo consignado e não para o contrato de empréstimo pessoal em conta corrente. 2. Cinge-se a pretensão recursal em reanalisar a licitude da conduta da instituição financeira ao reter valores existentes nas contas bancárias da parte autora, ora agravante, a fim de amortizar saldo devedor oriundo de operações financeiras. 3. A respeito do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a seguinte tese: ¿são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 4. No caso específico, a parte autora / agravante informou que, a partir do mês de janeiro de 2015, passou a efetuar empréstimos com a instituição financeira recorrida, os quais foram disponibilizados por meio de cheque especial, adquirindo um crédito de aproximadamente R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), sendo cobrada pelo banco no valor de R$ 10.260,53 (dez mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos). Em razão disso, propôs esta ação judicial, a fim de limitar os descontos efetuados em sua conta bancária. 5. Ocorre que, repisando a fundamentação exposta no julgamento do recurso de apelação nº 0213728-60.2015.8.06.0001, infere-se dos extratos bancários anexados aos autos que não há qualquer irregularidade no ato de contratação do crédito pessoal em discussão, à medida que a utilização do empréstimo por meio do crédito especial contempla autorização para cobrir eventual saldo negativo em conta bancária, a partir dos depósito nela efetuados. 6. Além disso, conforme aponta o histórico de débitos acostado ao processo, vê-se que, a partir do mês de janeiro de 2015, período no qual a correntista iniciou o uso do cheque especial, consta a incidência da cobrança de juros pela utilização até o limite do crédito disponibilizado em favor da contratante. Assim, na medida em que a autora / agravante teve a possibilidade de utilizar o dinheiro emprestado pelo banco, até o limite disponibilizado, autoriza-se, em contrapartida, a liquidação de débitos na conta corrente de depósitos ou investimentos para reaver as quantias emprestadas, e, com isso, zerar o saldo negativo pelo uso do crédito. 7. Dito isso, ao ponderar que inexiste elementos capazes de afastar a aplicação do precedente obrigatório submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), e atendo-se ao dever de os Tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC), é impositiva a manutenção da decisão agravada. 8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0213728-60.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Assim, o pedido de afastamento dos descontos do cheque especial e de restituição dos valores debitados a esse título é improcedente. A única ressalva — para resguardar o mínimo existencial — é que a cobrança decorrente do cheque especial, somada às demais obrigações bancárias, não pode ultrapassar o teto global de 35% sobre a remuneração líquida. Cumprimento (ou não) da liminar e efeitos financeiros O banco afirma ter cumprido a ordem liminar em 07/10/2024, suspendendo débito de crédito pessoal; a autora noticiou descumprimentos posteriores. Dada a controvérsia pontual e a insuficiência, aqui, de prova pericial contábil, a apuração do quantum restringe-se, nesta fase, à regra: será devida a restituição simples de valores descontados acima de 35% da remuneração após a revogação e/ou após a ciência da liminar, excetuados os valores de cheque especial (inexistente indevido, sob pena de enriquecimento sem causa — CC, art. 884). O montante, se houver, será apurado em liquidação. Ordem de prioridade das consignações Em atenção à coerência sistêmica e à jurisprudência local que determina observar o Decreto Estadual nº 32.554/2011, a fonte pagadora deverá respeitar a ordem de suspensão das consignações facultativas (art. 6º), quando necessária à observância do teto global.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, no tocante à necessidade de limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da autora, esclarecendo que, embora a liminar tenha fixado o teto em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, a presente sentença, em cognição exauriente, redefine o percentual para 35% (trinta e cinco por cento), o qual deverá prevalecer a partir da publicação desta decisão, substituindo a limitação provisória; Determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos que, somados, ultrapassem 35% da remuneração líquida da autora (abatidos apenas os descontos obrigatórios), abrangendo consignados, créditos pessoais e débitos de cheque especial, vedada a apropriação da integralidade do salário. A fonte pagadora deverá observar a ordem de prioridade do Decreto Estadual nº 32.554/2011, quando pertinente à gestão das consignações. Declarar a ilegalidade dos descontos automáticos realizados após a revogação da autorização e/ou em desacordo com a liminar, na parte que excedeu 35% da remuneração líquida, condenando o réu à restituição simples desses valores (excluídos os relativos a cheque especial), com atualização monetária desde cada débito e juros de mora a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Julgar improcedente o pedido de afastamento e de devolução quanto ao cheque especial, reconhecendo a licitude da cobrança contratual, a qual, todavia, deverá observar o limite global de 35%, a partir da data de publicação desta sentença; Fixar astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (CPC, art. 537). Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual complementação em sede de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00