Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RIZONEIDE BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871200-17.2024.8.15.2001 [Sustação/Alteração de Leilão]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Rizoneide Bezerra da Silva em face do Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora, sob ID 103418659, sustenta a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel financiado por alienação fiduciária, alegando ausência de notificação pessoal acerca da consolidação e das datas dos leilões, o que teria maculado todo o procedimento. Requereu a anulação da consolidação, a sustação dos leilões e a inversão do ônus da prova Regularmente citado, o réu apresentou contestação sob ID 109466424, arguindo a legalidade do procedimento adotado, sustentando que foram observadas as exigências da Lei nº 9.514/97 e que não havia nulidade a ser reconhecida, já que a parte autora teve ciência inequívoca da execução extrajudicial. Requereu o julgamento antecipado da lide, com a improcedência integral dos pedidos autorais A parte autora apresentou réplica no ID 110844368, reafirmando que a instituição financeira não comprovou a intimação pessoal quanto às datas dos leilões e insistindo que a consolidação da propriedade e a alienação subsequente estariam eivadas de nulidade insanável. Aduziu, ainda, que houve nulidade na intimação por edital, em afronta aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, pugnando pela procedência integral da demanda Na fase de instrução, a parte autora reiterou os argumentos da réplica, apresentando indicação de provas em ID 113677264/7265, em que impugnou a validade da documentação colacionada pela instituição financeira e renovou o pedido de reconhecimento da nulidade dos atos praticados. Por seu turno, a parte ré informou não ter outras provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado do mérito As partes apresentaram alegações finais, nas quais mantiveram as teses já deduzidas nos autos, sendo a autora insistente na nulidade da execução extrajudicial e o réu reiterando a validade dos atos processuais e a necessidade de improcedência da ação Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da regularidade do procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente no tocante à necessidade de intimação pessoal da parte devedora acerca das datas designadas para os leilões. A autora sustenta que não houve intimação pessoal, o que acarretaria a nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões subsequentes. Todavia, como se extrai da análise dos autos e dos documentos juntados, restou demonstrada a ciência inequívoca da parte autora acerca do procedimento. De fato, a propositura da presente demanda, antes mesmo da realização da primeira praça, constitui elemento suficiente para comprovar que a parte tinha pleno conhecimento da consolidação e das datas dos leilões. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no contrato de alienação fiduciária regido pela Lei nº 9.514/97, a ausência de notificação pessoal do devedor não invalida o leilão quando demonstrada a sua ciência inequívoca, como se observa no AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/07/2022, e no AgInt no AREsp 2.276.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/06/2023. Ademais, cumpre salientar que o imóvel em questão já se encontra consolidado em nome da instituição credora e, posteriormente, arrematado por terceiro de boa-fé em leilão público, conforme consta nos documentos anexados aos autos. Nesse cenário, incide o disposto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, segundo o qual, após a arrematação, não subsiste a possibilidade de purgação da mora ou anulação da consolidação, assegurando-se ao adquirente o direito de imissão na posse, nos termos do art. 30 da mesma Lei. Também não há falar em perda do interesse processual da autora, já que a matéria foi devidamente submetida à apreciação jurisdicional. Contudo, as alegações apresentadas não encontram respaldo fático ou jurídico, não se evidenciando vício formal que justifique a anulação do procedimento extrajudicial levado a efeito pelo réu. Assim, em consonância com a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805094-28.2025.8.15.0000, envolvendo a mesma autora e a mesma matéria, deve ser mantida a higidez do procedimento questionado
Ante o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, nos termos do art. 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00