Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852323-29.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A RECORRENTE 2: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR - RJ87929-A
RECORRIDOS: AMBOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EM PORTABILIDADE. FALHA NA SEGURANÇA DOS DADOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Repetição de indébito, Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] RECORRENTE 1: JOSÉ HONÓRIO PEREIRA LOPES NETO Advogado do(a) Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). Com precisão, a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço por parte dos bancos promovidos Santander e Olé, ao permitir que terceiro, munido de dados pessoais sensíveis do autor, efetuasse contratação de empréstimo em desconformidade com a proposta inicialmente apresentada. Houve, portanto, vício na formação da vontade do consumidor, comprometendo a validade do negócio jurídico, cuja nulidade foi corretamente declarada. A responsabilização objetiva dos fornecedores de serviço financeiro por falhas na segurança de dados pessoais encontra amparo tanto no art. 14 do CDC quanto no art. 42 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018). Nesse cenário, era ônus dos promovidos demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 43 da LGPD, o que não fizeram. Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados, a sentença corretamente concluiu pela devolução simples, uma vez que se verificou engano justificável da instituição financeira, que se utilizou de documentos e dados reais do autor, o que afasta a configuração de má-fé. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo, como o juízo de primeiro grau, que não restaram demonstradas circunstâncias capazes de caracterizar abalo à esfera íntima do autor. Não houve inscrição indevida, exposição pública ou outro fato de igual gravidade que ultrapasse o mero aborrecimento. Ademais, correta também a imposição de multa pelo descumprimento da tutela antecipada, assim como a aplicação do art. 323 do CPC, para abranger as parcelas vencidas no curso do processo. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
11/08/2025, 00:00