Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE RAULINO BRONZEADO SOBREIRA
REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. DANIELLE RAULINO BRONZEADO SOBREIRA, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.(52.568.821/0001-22), com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 103792459 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806322-77.2024.8.15.2003 Intime-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091922183043400000094632512 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24091922183105000000094633376 Comprovante de Pagamento 2 Documento de Comprovação 24091922183170300000094633377 Comprovante de Pagamento 3 Documento de Comprovação 24091922183227100000094633378 Comprovantes Documento de Comprovação 24091922183283400000094633379 Documentação - Danielle Raulino Bronzeado Sobreira Documento de Identificação 24091922183360600000094633380 DOCUMENTACAO CARRO rlx0d04 Documento de Comprovação 24091922183437500000094633381 Procuração - Danielle Raulino Bronzeado Sobreira Procuração 24091922183500200000094633382 A Chegada e a abordagem Documento de Comprovação 24091922183564000000094633383 Decisão Decisão 24092312001047500000094743414 Decisão Decisão 24092312001047500000094743414 Informação Informação 24111310523995200000097453814 Decisão Decisão 24111500070990400000097541406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111810335123700000097618707 Intimação Intimação 24111810343121000000097618709 Decisão Decisão 24111500070990400000097541406 Mandado Mandado 25031408453789700000102558765 Diligência Diligência 25032509423347200000103110678 Danielle Raulino Bronzeado Sobreira_20250325_0001 Devolução de Mandado 25032509423365100000103110684 Informação Informação 25071009411613000000108810685
15/10/2025, 00:00