Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Edfrança Mendes de Lima Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB nº 20451-A
Recorrido: Banco Panamericano S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23255-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edfrança Mendes de Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedidos de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Pan S/A. A autora alegou desconhecimento da contratação e ausência de consentimento, sustentando nulidade do negócio jurídico e abusividade nas cobranças realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e regular de cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se estão presentes elementos que ensejem restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido comprova a contratação do cartão de crédito com RMC por meio de documentos subscritos eletronicamente pela autora, com identificação por selfie, geolocalização e apresentação de documentos pessoais, além do regulamento do cartão e das faturas correspondentes. A existência de crédito disponibilizado à autora, aliado à ausência de impugnação administrativa imediata e ao decurso de tempo com aceitação dos descontos em benefício previdenciário, demonstra anuência tácita com o contrato celebrado. Inexistem nos autos elementos que comprovem vício de consentimento, ausência de informação ou induzimento a erro, ônus que incumbia à parte autora e não foi cumprido. A alegação de cobrança indevida não encontra respaldo na prova dos autos, tampouco se demonstra pagamento a maior que justificasse devolução de valores, simples ou em dobro. A ausência de verossimilhança nas alegações da autora impede a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da contratação de cartão de crédito com RMC, desde que comprovada a anuência do consumidor e a disponibilização do crédito, afastando, nesses casos, a ocorrência de dano moral ou ilegalidade nos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada por meio de documentos assinados eletronicamente com identificação do contratante e informações claras sobre a operação. A ausência de reclamação imediata e o uso dos valores disponibilizados pelo contrato reforçam a anuência do consumidor e afastam a existência de vício de consentimento. Inexistindo prova de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não há falar em restituição de valores ou dano moral indenizável. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações, o que não se verifica quando o conjunto probatório é harmônico e demonstra a regularidade da contratação.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801674-97.2024.8.15.0081 Origem: Vara Única de Bananeiras Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Edfrança Mendes de Lima, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Bananeiras, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral”, proposta em face de Banco Panamericano S/A, assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDFRANCA MENDES DE LIMA em face do BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação que ele não realizou; (ii) o contrato juntado aos autos pelo banco apelado (id. 104913730) não possui assinatura da apelante nem tampouco especifica número de parcelas, data de vencimento ou custo efetivo total, tampouco existe qualquer outro meio de manifestação de vontade inequívoca; (iii) a única prova apresentada pelo banco é uma fotografia do seu rosto, o que, por si só, não comprova a ciência nem o consentimento sobre as cláusulas contratuais, sendo necessário para tanto, no mínimo, um vídeo ou áudio que evidenciasse a anuência do contratante; (iv) a contratação por meio de cartão com RMC leva o consumidor a pagar eternamente apenas o valor mínimo da fatura, sem redução do saldo devedor, em clara prática abusiva vedada pelo CDC (arts. 6º, 39, 46 e 51); (v) não há prova de que o cartão de crédito tenha sido entregue ou desbloqueado, o que afasta qualquer hipótese de utilização voluntária por parte da apelante; (vi) nos termos dos arts. 138, 139 e 145 do Código Civil, a ausência de informações claras e a indução a erro na contratação torna o negócio jurídico anulável por dolo ou erro substancial; (vii) precedentes jurisprudenciais reconhecem a abusividade da contratação por RMC em casos similares, inclusive com declarações de nulidade e readequação para empréstimo consignado puro; (viii) o banco responde objetivamente pelos danos causados, com fundamento no art. 14 do CDC e art. 927 do CC, sendo devida indenização por danos materiais e morais. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Em suas contrarrazões recursais, o demandado apresenta, como questões preliminares, impugnação à gratuidade judiciária concedida ao promovente e ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária. Na espécie, considerando a documentação juntada pelo autor/apelante quando da distribuição da ação (ids. 37628041, 37628042 37628043), denotativa da hipossuficiência econômica alegada, e não tendo o réu/apelado trazido qualquer novo elemento capaz de ilidir a insuficiência de recursos do requerente, não há como prosperar a impugnação apresentada. REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pelo autor, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente dialogou com as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem que considerou equivocadas, buscando demonstrar, sob seu ponto de vista, o desacerto da sentença, a justificar a sua reforma. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à regularidade de contratação de cartão de crédito consignado junto à apelada, bem como eventual responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. Cumpre rememorar, de partida, que o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) funciona como um cartão de crédito comum, se diferenciando pelo desconto automático da fatura na folha de pagamento. Tal desconto pode ser total ou parcial e, sendo parcial, o valor remanescente é financiado com a incidência de juros, caso não seja quitado até a data de vencimento. A evolução do saldo devedor pode criar uma "bola de neve", dificultando o pagamento da dívida. Tal modalidade de contratação, rememore-se, tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III). Atento ao conjunto fático-probatório revelado nestes autos, entendo, em harmonia com a posição assentada pelo Juízo de origem, que o apelado/promovido desincumbiu-se exitosamente de seu ônus probatório inserto no art. 373, II, do CPC, comprovando plausivelmente pactuação regular dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), dos quais a apelante se beneficiou com crédito(s) financeiro(s), a partir do acostamento aos autos de cópias dos seguintes elementos de prova: (i) termos de autorização para que a Datraprev disponibilizasse os dados do requerente à instituição financeira, bem como de adesão a contrato de cartão de crédito consignado, ambos subscritos eletronicamente pelo autor, com identificação por selfie, geolocalização e documentos pessoais do promovente (id. 37628060); (ii) regulamento do cartão de crédito contratado (id. 37628063); (iii) diversas faturas emitidas, relacionadas ao cartão contratado (id. 37628062). Nesse cenário, não se mostra verossímil o desconhecimento do demandante acerca do que vinha acontecendo já há mais de um ano, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que denote que o autor/apelante não detinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, vindo a apresentar insurgência administrativa no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos somente pouco tempo antes do ajuizamento da ação em debate, conforme se extrai do documento de id. 37628044. Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como um pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente. Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante. Importa registrar, ainda, que também não se infere dos autos comprovação plausível do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito. Diga-se, ainda, em diálogo com a peça recursal, que a sentença primeva fundou-se não apenas no instrumento contratual apresentado pelo demandado em sua contestação, mas nos demais elementos probatórios coligidos ao feito, os quais, examinados de maneira conjunta, demonstram conjunto documental harmônico, suficiente para reconhecer a tese de contratação válida. Acresça-se, por oportuno, que a ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Conclua-se, portanto, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte promovida, com subscrição pela parte promovente, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, estando ausente reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, por considerável período de tempo, dos descontos feitos no benefício previdenciário, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento da validade do vínculo obrigacional em discussão e da inexistência, por conseguinte, de ilícito indenizável. Dessa forma, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A esse propósito, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da parte autora, para 12%, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
19/11/2025, 00:00