Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA Trata de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ambos devidamente qualificados. O autor narra que, em 14 de novembro de 2024, teve sua conta no WhatsApp do número de telefone "+55 83 98826-8617" banida unilateralmente pela plataforma, sem qualquer justificativa plausível. Destaca que utilizava o número em questão como ferramenta indispensável para a comunicação pessoal e profissional, especialmente no exercício de suas funções como Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Informou, ainda, que tentou resolver a situação pelos canais administrativos da ré, sem sucesso. Por tais razões, pugnou pela concessão da tutela de urgência para restabelecer a conta de WhatsApp, e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos e procedeu ao pagamento das custas iniciais. Determinada a emenda da inicial para anexar a resposta do réu ao e-mail enviado e comprovar a residência, o promovente cumpriu o aditamento determinado por este Juízo. Sobreveio decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência, determinando a reativação da conta do WhatsApp associada ao número supracitado no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como multa pessoal diária ao Diretor de Operações/Administrador no Brasil no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de ID nº 105358837, alegando, em síntese, omissão quanto à imposição de obrigação relacionada à administração do WhatsApp, cuja responsabilidade seria de empresa distinta, bem como obscuridade quanto à eventual configuração de crime de desobediência em caso de descumprimento, sustentando que a sanção seria desproporcional. Na sequência, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. no que tange aos pedidos relacionados à plataforma WhatsApp LLC. No mérito, defendeu a possível violação aos termos de uso do aplicativo pelo autor, a legitimidade da interrupção da conta e a inadequação da imposição de multa e a inaplicabilidade do crime de desobediência. Requereu, por isso, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Proferida decisão acolhendo parcialmente os embargos de declaração, com posterior intimação das partes para especificação de provas. Ambas as partes, por meio de petição, requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Das Preliminares. 1) Das Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. não prospera. Conforme entendimento jurisprudencial, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem-se consolidado que o Facebook Brasil é parte legítima para responder por demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp, pois pertencem ao mesmo grupo econômico. O STJ já pacificou que o Facebook Brasil representa os interesses da WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., em território nacional: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR INTERESSES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. ART. 178, I, DO CPC, C/C O ART. 129, I, DA CF. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DO WHATSAPP DECRETADA NA ESFERA PENAL. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação das astreintes no processo penal tem o objetivo de assegurar a necessária força imperativa das decisões judiciais, protegendo a eficiência da tutela do processo e dos interesses públicos nele envolvidos. Nessa linha de intelecção, reitero que a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real. 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." ( HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019) ( REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). Precedentes. 3. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980 (RMS 61.717/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1982698 DF 2022/0024060-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0873827-91.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Ante o exposto, indefiro a preliminar suscitada. Do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir acerca da legalidade (ou não) do bloqueio da conta de WhatsApp do autor, vinculada ao número +55 83 98826-8617, e, caso afirmativo, a responsabilização da empresa ré pela reparação dos danos morais supostamente decorrentes do ato. É incontroverso nos autos que a conta em questão foi banida unilateralmente pela plataforma, sob alegação genérica de violação aos termos de uso, sem, no entanto, apresentar prova robusta do suposto descumprimento contratual por parte do consumidor. Tampouco houve qualquer aviso prévio, contraditório ou canal eficaz de solução administrativa do problema, conforme demonstrado pelo autor nos documentos que instruem a petição inicial. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, assim, o regime da responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, bastando, para a responsabilização do fornecedor, a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. Conforme esclarecido pelo autor, o número de telefone bloqueado era amplamente utilizado para fins funcionais, inclusive no desempenho de suas atividades como Secretário de Administração do Estado da Paraíba, sendo o principal canal de comunicação com colegas de governo e servidores públicos. Assim, a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, gerando prejuízos de ordem profissional e institucional. Ressalta-se que, para a desativação de uma conta associada a um serviço essencial à atividade profissional, exige-se, no mínimo, justificativa clara e oportunidade de defesa, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a Lei n. 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, é clara ao estabelecer os direitos e garantias dos usuários de internet no Brasil. O Art. 7º, incisos XI e XII do Marco Civil da Internet, assegura ao usuário, dentre outros, o direito à informação clara e completa sobre as condições de uso, termos de serviço e, crucialmente, as razões para qualquer medida restritiva ou suspensão do acesso. No presente caso, a suspensão da conta do autor foi efetuada de forma unilateral. Embora o réu alegue genericamente uma possível violação dos "Termos de Serviço", não trouxe aos autos prova ou justificativa específica e detalhada da conduta ilícita cometida pelo autor que ensejasse o banimento. A ausência de informação clara sobre a eventual infração impede a defesa adequada e configura a violação do dever de transparência exigido pela legislação brasileira. A decisão unilateral e arbitrária de banir o usuário sem justificativa adequada configura um ato ilícito, pois restringe o direito do Autor ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, CF) e viola a boa-fé que rege as relações contratuais (Art. 422 CC). A conduta do provedor da aplicação, ao aplicar penalidade severa (banimento) com alegações genéricas, demonstrou desproporcionalidade e falta de cuidado e, portanto, praticou ato ilícito. Considerando que a defesa do Réu se limita à alegação de "possível violação" e à impossibilidade de apurar a causa exata — o que é inadmissível dada a responsabilidade objetiva e o dever de transparência —, e não havendo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC), resta caracterizada a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da exclusão da conta. Noutro lado, a exclusão ilegal da conta do Autor no WhatsApp, ferramenta de extrema relevância para sua vida pessoal e profissional, gera, por certo, danos morais. É cediço que, na sociedade contemporânea, as redes sociais e aplicativos de comunicação cumprem um papel importante na vida das pessoas, não apenas para a comunicação pessoal, mas também para a viabilização de fins profissionais. O autor, na função de secretário do Estado da Paraíba, utilizava o WhatsApp como ferramenta essencial de trabalho, mantendo contato com autoridades e servidores públicos para a gestão de interesses da sociedade. O bloqueio abrupto e inesperado, sem a possibilidade de backup, resulta, por certo, em prejuízos profissionais e relevante dano à personalidade, afetando seu bom nome e reputação no curso de suas relações sociais. Nesse sentido, segue aresto: Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais. Banimento indevido de conta no aplicativo WhatsApp. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada, pois o autor afirma que sua conta permanece banida e, mesmo que estivesse ativa, subsiste interesse processual na tutela para evitar novos banimentos arbitrários e preservar funcionalidades da conta. Ilegitimidade passiva afastada. A recorrente e o WhatsApp pertencem ao mesmo grupo econômico e, como este último não tem representação no Brasil, a apelante tem legitimidade para responder por ele. Falha na prestação de serviço configurada. Autor que teve sua conta no aplicativo WhatsApp banida sem justo motivo ou notificação prévia. Tentativas de recuperação pela via administrativa que restaram infrutíferas. Ré que não comprovou que o banimento decorreu de violação aos termos de uso do aplicativo por parte do autor. Alegação de que a criação da conta seria ato personalíssimo do autor afastada, cabendo à ré promover a criação de conta vinculada ao mesmo número, envidando esforços para recuperação de dados e funcionalidades, e orientando o autor quanto a condutas complementares necessárias. Consequentemente, não há falar em afastamento da multa por descumprimento, que foi razoavelmente fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1060313-27.2025.8.26.0100; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 14/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL, EXTINÇÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - BANIMENTO DE CONTA NO APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E DE QUAQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - ILICITUDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE URGÊNCIA - CABIMENTO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS - PRECLUSÃO - VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de matéria de ordem pública, a preliminar de extinção do processo, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não constituindo inovação recursal. Não se justifica a extinção do processo se a ausência de juntada do comprovante de titularidade da linha telefônica vinculada à conta banida do aplicativo WhatsApp Business restou superada com a inexistência de controvérsia sobre tal titularidade. É fato público e notório que a empresa WhatsApp foi adquirida pela empresa norte-americana Facebook inc., sendo o WhatsApp pertencente ao mesmo grupo econômico do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., restando nítida a relação jurídica entre elas. É induvidosa a ilicitude do banimento, de forma repentina e sem qualquer justificativa plausível, da conta titularizada pela autora no aplicativo WhatsApp Business, do qual ela se valia para incrementar suas atividades profissionais, bem como o dever da ré de indenizar os danos daí decorrentes. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Tendo em vista que a discussão acerca do cabimento da multa por descumprimento da medida de urgência, já se esgotou com a confirmação, em julgamento de agravo de instrumento, da decisão de primeiro grau que a arbitrou, não é possível reabrir a discussão sobre tal questão em sede de apelação, em razão de preclusão. A fixação do valor da multa arbitrada por eventual descumprimento de decisão judicial não se sujeita aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada material, podendo tal valor ser revisto em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessivo, nos termos do § 1º do art. 573 do CPC/15. Se o valor da multa diária arbitrada encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.052787-5/003, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023). Dispositivo. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 1 - Confirmar a Tutela de Urgência concedida condenando o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na obrigação de fazer consistente no reestabelecimento da conta de WhatsApp de titularidade do Autor Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes, associada ao número +55 83 98826-8617, no prazo máximo e improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como de multa pessoal diária ao Diretor de Operações/Administrador no Brasil de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), justificando o valor das astreintes por ser publico e notório o vultoso poderio econômico da empresa promovida, bem como o dano, eis que tal ato reflete na Administração Pública do Estado; 2 - Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescidos de juros de mora de pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, isto é, a partir da exclusão do perfil, e correção monetária, pelo IPCA, desta data que é arbitrada – presente data, justificando tal valor em razão da exclusão ilegal e unilateral da conta do Autor no WhatsApp, que, além de ser, cediço, ferramenta essencial e indispensável para o desempenho de suas atividades, principalmente, profissionais, dada a qualidade do cargo ocupado, bem como que tal ato ilícito, inexoravelmente, comprometeu diretamente a sua vida pessoal e reputação. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do proveito econômico da condenação ficam a cargo das ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos; As partes foram intimadas pelo gabinete DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
21/10/2025, 00:00