Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DENÍ DE SOUSA INACIO em face do BANCO SANTANDER S.A. De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pela parte demandada. 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa que a parte lesada esgote os meios extrajudiciais de solução de conflitos antes de ingressar em juízo. De fato, não havendo previsão legal nesse sentido, é inadmissível exigir que a parte interessada cumpra etapas prévias como condição para judicializar suas pretensões. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2. Da impugnação ao valor da causa Observo que a parte autora atribuiu à causa o valor que almeja alcançar a título de indenização pelos danos alegados, morais e materiais. Em contrapartida, a parte ré não demonstrou que o valor atribuído é desproporcional ou inadequado, limitando-se a alegar, de forma genérica, a sua discordância. É pertinente esclarecer ainda que em ações de indenização por danos morais, o valor da causa deve refletir a pretensão econômica do autor, conforme disposto no art. 292, inciso V do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 3. Da impugnação ao pedido de tutela provisória Não foi concedida a tutela provisória de urgência, razão pela qual deixo de apreciar a preliminar. 4. Da preliminar de incompetência do Juizado Aduz a parte promovida a incompetência do Juizado para o processamento da demanda, tendo em vista a necessidade de perícia técnica. Todavia, na hipótese, a prova técnica mostra-se impertinente, uma vez que esta só é exigível quando for o único meio de prova para a elucidação da lide, o que não é o caso. Além disso, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão, Por tais razões, rejeito a preliminar levantada. 5. Enfrentadas as preliminares, tenho que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. Em síntese, a parte autora relata que seu benefício previdenciário é objeto de descontos indevidos no valor de R$323,00, oriundos do contrato n°90128830808, o qual afirma desconhecer. Para fundamentar suas alegações, anexou o histórico de crédito do benefício (Id. 104647241 - Pág. 3), no qual é possível constatar a existência dos descontos mencionados. Por outro lado, o banco requerido alega que o contrato questionado foi regularmente celebrado mediante biometria facial. Foi anexado um contrato eletrônico (Id. 106935053 - Pág. 1), com a finalidade de justificar os descontos aplicados. Embora o referido documento contenha mecanismos de segurança, como token de assinatura, identificação de IP e geolocalização, observo que a parte contratante era pessoa idosa à época da celebração do contrato e que já estava em vigor a Lei 12.027/21 do Estado da Paraíba que proíbe a contratação mediante assinatura eletrônica por idosos A referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) É importante pontuar ainda que o suposto TED anexado aos autos não constitui documento hábil para comprovar a efetiva transferência dos valores à conta da parte demandante, visto que não apresenta elementos essenciais à validação da operação bancária, tais como: identificação completa do beneficiário, número da conta de destino, instituição financeira envolvida, data e horário da transação, bem como autenticação bancária. Isso posto, não é possível admitir como válido o contrato apresentado pela parte ré. Tenho, portanto, por nula a contratação. Por consequência, só é possível reputar os descontos ilícitos. 6. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Ademais, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, embasado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no caso em testilha a restituição deve ser em dobro, conforme se extrai dos acórdãos acima colacionados e do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento (art. 406, Código Civil). 7. No que pertinente ao pedido indenizatório, não reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Ocorre que a nulidade reconhecida decorreu de mero vício formal do contrato, não havendo qualquer demonstração de outro fato grave que constitua lesão a interesse extrapatrimonial do sujeito apto a justificar a indenização pleiteada. Em igual sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Bananeiras que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade dos descontos referentes à "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" e condenando a parte ré à devolução dos valores descontados em dobro, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço que justifique a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro; e (ii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A falha na prestação do serviço está configurada, pois a cobrança indevida de valores referentes a um serviço não contratado pela autora viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.A mera cobrança indevida, sem que haja demonstração de abalo moral significativo ou ofensa à honra ou à privacidade da autora, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para a caracterização de dano moral. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a ocorrência de cobrança indevida, por si só, não enseja a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem prejuízos de ordem extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação do serviço, autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida, sem comprovação de circunstâncias que acarretem prejuízo à honra ou à esfera íntima do consumidor, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, EAREsp n. 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801113-10.2023.8.15.0081, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024). 8.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: 8.1 DECLARAR a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos que são objetos destes autos; 8.2 CONDENAR o réu a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento; 8.3 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados declarados indevidos. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para que cancele os descontos objeto destes autos. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Intimem-se. São José de Piranhas-PB, 18 de agosto de 2025. Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00