Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI GARCIA PEREIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança De Tarifas Bancárias. Conta Salário Convertida Em Conta Corrente Com Utilização De Serviços Extras. Legalidade Da Cobrança. Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito Indevidas. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta por Valdeci Garcia Pereira contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO1” seriam indevidos. O apelante alegou ausência de contratação dos serviços cobrados, ilegalidade dos descontos em conta bancária originalmente de natureza salário e pleiteou devolução em dobro dos valores, além de indenização por dano moral. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cobrança da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO1” em conta inicialmente aberta como conta-salário; e (ii) determinar se tal cobrança configura dano moral e enseja repetição de indébito. III. Razões De Decidir 3. A cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO1” é legítima quando verificada a utilização de serviços bancários não incluídos no rol de serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. Os extratos bancários demonstram que o apelante utilizou serviços como previdência privada e capitalização, os quais caracterizam a conversão da conta-salário em conta corrente, autorizando, assim, a cobrança de tarifas bancárias na forma de pacote. 5. A ausência de contrato específico sobre o pacote de serviços não impede a cobrança, desde que comprovada a fruição de serviços bancários remuneráveis, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não há dano moral in re ipsa, pois não se verifica ilicitude ou conduta abusiva por parte do banco, tampouco se justifica a restituição em dobro dos valores cobrados, diante da boa-fé objetiva e da legitimidade dos descontos. IV. Dispositivo E Tese. 7. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários não essenciais descaracteriza a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas por pacote de serviços. 2. A cobrança de tarifa bancária sem contrato formal é válida quando evidenciada a adesão tácita e o uso efetivo dos serviços remuneráveis. 3. Não se configura dano moral pela cobrança de tarifa bancária legítima nem se aplica a devolução em dobro prevista no CDC quando ausente má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 19.05.2020; TJPB, AC nº 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 11.08.2020; TJPB, AC nº 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 22.04.2021. RELATÓRIO VALDECI GARCIA PEREIRA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A. Assim dispôs o comando judicial final: “DESTARTE, pelos fundamentos expostos JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.” (ID 35478631) Em suas razões recursais (ID 35478633), o apelante defende que não houve a apresentação de nenhum termo que comprovasse a contratação do pacote de serviços, bem como os serviços utilizados pelo apelante não excederiam a modalidade conta salário, assim, entende pela ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, a ocorrência do dano moral in re ipsa, o dever da repetição do indébito na forma dobrada nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Por fim pugna pela observância das súmulas 43 e 54 do STJ nas condenações, a aplicação do IGP-M como índice de correção nas condenações e pelo provimento do apelo com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentada no ID 35478636. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas bancárias, denominadas “CESTA B.EXPRESSO1”, realizada pelo banco demandado na conta do demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Consoante se observa a partir dos extratos bancários juntados pelo próprio autor (ID 31988628) e pelo banco promovido em sua contestação (ID 35478621) afigura-se inconteste que houve a cobrança mensal da tarifa impugnada. Entretanto, tem-se que, a partir dos mesmos extratos, se verifica que, o autor realizou a contratação de serviços bancários com débito em conta, tais como; “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A” (ID 31988628 - Pág. 39) e “RESG.TIT.CAPITALIZACAO” (ID 31988628 - Pág. 32). Pois bem, o art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias, realizadas pelo apelante, como empréstimos e descontos de serviços em conta, extrapolaram os serviços isentos tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, ainda que ausente o contrato entabulado entre as partes, de um dos serviços aqui combatidos, a utilização de outros serviços bancários vinculados à sua conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote. Ora os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legítima a cobrança pela manutenção da conta. Não se trata de legitimar uma contratação por outra não pertinente, como afirmou o apelante, mas de remunerar a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes às tarifas “CESTA B.EXPRESSO1”, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais. Neste sentido, colham-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801507-39.2024.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do promovente, mantendo a improcedência dos pedidos autorais, posta na sentença. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 20% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
28/07/2025, 00:00