Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSILANE NASCIMENTO LIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: RICARDO NUNES LOPES - AM13034-A, RISONALDO DE MELO LIMA JUNIOR - AM6997-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA POR PACOTE DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Santander S.A. A autora alegou a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “Tarifa Mensalidade Pacote de Serviços”, sem que houvesse expressa contratação. Requereu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifas mensais por pacote de serviços bancários foi realizada com base em contrato regularmente firmado entre as partes; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço a justificar a repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido apresenta proposta de abertura de conta e termo de adesão ao pacote de serviços com assinatura eletrônica da autora, sustentando que os documentos comprovam a contratação voluntária e informada, id n° 35141333. A autora impugna a autenticidade da contratação, afirmando não ter recebido qualquer informação clara ou prévia, e que os documentos foram assinados no mesmo ato, sem distinção entre os serviços essenciais e os adicionais tarifados. A assinatura eletrônica constante nos documentos apresentados não foi desconstituída por prova idônea em sentido contrário, inexistindo elementos suficientes para invalidar a contratação ou infirmar a presunção de autenticidade do documento eletrônico. As cobranças realizadas decorreram do exercício regular de direito, fundado em relação contratual válida, inexistindo falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A apresentação de proposta de abertura de conta e termo de adesão com assinatura eletrônica válida é suficiente para demonstrar a contratação de pacote de serviços bancários. A cobrança de tarifa por serviços contratados não configura falha na prestação do serviço, tampouco gera direito à restituição ou indenização. Não comprovada a ausência de consentimento ou a irregularidade na contratação, afasta-se a responsabilização da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, arts. 6º, III e IV; 14, §1º, e 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2021. TJPB, Apelação 0800294-38.2022.8.15.0201. 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Data de juntada: 24/11/2022. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0879787-28.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-28. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
07/08/2025, 00:00