Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLADSTONE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804896-02.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Bancários]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, pleiteando a restituição de R$ 11.061,00 (-) a título de danos materiais, sob alegação de diferença entre o valor que deveria estar disponível – R$ 18.275,00 – e o valor encontrado em conta-corrente em 10/09/2024 – R$ 7.214,00), além de indenização por danos morais. Em síntese, alega que a quantia de R$ 11.061,00, correspondente a parcelas de seu benefício previdenciário referente as competências de abril a junho, foi sacada indevidamente por terceiros mediante fraude, pois afirma que não realizou ou autorizou tais retiradas. O Réu ofertou Contestação (ID 112291285), arguindo a ausência de responsabilidade e a inexistência de falha na prestação de serviço. O Banco sustentou que os registros demonstram operações legítimas realizadas com o uso de dados e credenciais do próprio cliente, o que afasta a natureza de fraude ou fortuito interno. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Contudo, essa responsabilidade é expressamente afastada pela lei, quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o disposto no Artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. O cerne da controvérsia reside na comprovação de que as retiradas dos valores reclamados (R$ 11.061,00) ocorreram por falha de segurança do Banco Réu, caracterizando fraude ou saque indevido, contudo, analisando detidamente o conjunto probatório, em especial o extrato bancário referente à conta de recebimento do benefício do Autor (ID. 106981565), verifica-se que o Banco Santander cumpriu sua obrigação primária. Os valores devidos a título de benefício previdenciário foram comprovadamente creditados na conta de titularidade do Autor, conforme o histórico de movimentações, e, em contrapartida, a alegação autoral de saques fraudulentos por terceiro, o mesmo extrato demonstra que a subtração dos valores que levaram à diferença reclamada ocorreu por meio de retiradas realizadas no caixa ou por canais que exigem a utilização de senha pessoal e intransferível do correntista. As movimentações registradas, uma vez que evidenciam a efetivação dos créditos e as sucessivas retiradas por meio de procedimentos típicos de acesso pelo correntista, não são compatíveis com a alegação de fraude praticada por terceiros externos que teriam invadido o sistema bancário ou clonado o cartão, hipóteses estas que configurariam fortuito interno. A verificação de que as operações de saque foram efetivadas mediante a utilização das credenciais de segurança do titular da conta, sem qualquer evidência de irregularidade nos sistemas do banco que permitisse a invasão ou a manipulação dos dados por terceiros alheios à relação, demonstra que o prejuízo patrimonial alegado pelo Autor não decorreu de uma falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Para que se configure a responsabilidade da instituição financeira, especialmente em casos de suposta fraude, é indispensável a comprovação de um defeito no serviço prestado, caracterizado pela ausência de segurança. Quando os documentos juntados aos autos, como o extrato de crédito e retirada (ID. 106981565), apontam para a legitimação das operações via uso dos dados exclusivos do cliente, a narrativa de fraude é enfraquecida, indicando, se for o caso, um descuido por parte do próprio consumidor na guarda de seus dados ou a realização das operações pelo próprio titular. Deste modo, a prova documental constante dos autos não confirma a versão autoral de que houve fraude ou saque indevido por terceiro alheio. Pelo contrário, as provas demonstram que os valores foram devidamente creditados e, subsequentemente, retirados por mecanismos que demandam a ação do próprio Autor ou de alguém que detinha suas credenciais de segurança em ambiente não controlado pelo Banco. Uma vez afastada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta do Réu e o suposto dano, não há que se falar em responsabilidade civil do Banco Santander. A exclusão da responsabilidade do fornecedor pela culpa exclusiva do consumidor é fator determinante para a improcedência dos pedidos. Considerando a inexistência de ato ilícito imputável ao Réu, a pretensão indenizatória, tanto na esfera material quanto na moral, torna-se insubsistente.
Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no Artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00