Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
RECORRIDO: LINDIANE FARIAS DA SILVAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A RELATOR: INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE - INSURGÊNCIA DO BANCO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO Nº: 0848984-62.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do artigo 46 da Lei. Nº 9.09995. DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta por LINDIANE FARIAS DA SILVA em face do Banco do Brasil S/A, em que persegue a parte autora provimento jurisdicional no sentido de ser indenizada, cuja sentença da 6º Juizado Especial Cível da Capital, julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do ID 31947029. Contra o que se insurgiu o promovido - ID 31947033. Em seguida as partes celebram acordo para por fim ao processo, conforme ID 33693103 e ID 33893675. Pois bem. Os meios de resoluções de conflitos, como é o caso da autocomposição, recomendada, em todas as instâncias e grau de jurisdição, conforme preconiza os artigos 1º e 3º, §2º e 3º, e 12, inciso I, do CPC, que se estimule a decisum pela soberania da vontade das partes, razão pela qual, haverá resolução de mérito quando o juiz ou relator homologar a transação, e nesse mesmo sentido, o artigo 932 do CPC, acrescenta que incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (Art. 1º, § 2º e 3º, do CPC) “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;” (Art. 12, inciso I, do CPC) "Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" (Art. 932, I, do CPC). Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Transação formalizada entre os litigantes. Pedido de homologação. Recurso prejudicado.ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AC: 50017624020208210022 PELOTAS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 11/12/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) Transação. Acordo. Admissibilidade, haja vista tratar-se de ato de disposição de direito formulado de modo válido. Acordo homologado. Recurso prejudicado".(TJ-SP - RI: 00174065120108260562 Santos, Data de Julgamento: 15/06/2023, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 21/06/2023). DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO, em todos os seus termos e condições, o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos art. 487 e 932, inciso I, do CPC. Restando prejudicado o julgamento do Recurso Inominado. Custas recolhidas. Sem honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem, para as diligências cabíveis. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator (em substituição)
04/08/2025, 00:00