Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA REGINA DE MEDEIROS FARIAS
REU: ITAU UNIBANCO S.A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE PIX – TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA – FORTUITO EXTERNO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805250-27.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE PIX, proposta por FLAVIA REGINA DE MEDEIROS FARIAS, em face de ITAU UNIBANCO S.A e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, alega ter sido vítima de um golpe financeiro via PIX em agosto de 2024, após ser atraída por um anúncio no Instagram sobre investimentos no suposto “Plano de Riqueza Morgan M620”. Seguindo orientações de pessoas que se passaram por consultores de investimentos, realizou transferências que totalizaram R$ 330.000,00, utilizando contas nos bancos Itaú e Nubank, cujos valores foram destinados a contas fraudulentas mantidas no Banco Santander. Ao perceber o golpe, a autora buscou os bancos para reaver os valores e acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), obtendo a devolução ínfima de R$ 0,65. Também registrou boletim de ocorrência e denúncia ao Banco Central. Alega que as instituições financeiras foram negligentes, permitindo a abertura e manutenção de contas utilizadas para fraudes, e que demoraram na adoção de medidas para bloqueio e restituição dos valores. Ao final, requereu pelo bloqueio cautelar dos valores transferidos, inclusive via SISBAJUD (“teimosinha”), bem como que o Banco Santander apresente os dados cadastrais das contas fraudulentas. No mérito, pugnou pela condenação solidária dos bancos Itaú, Nubank e Santander ao pagamento de R$ 330.000,00 por danos materiais e de indenização por danos morais a ser fixada. Gratuidade judiciária deferida integralmente no id 107107212. Tutela de urgência deferida parcialmente no id 107107212. Devidamente citado, o NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação no id 108361135, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que não tem responsabilidade pelos prejuízos narrados pela autora, pois as transferências via PIX foram realizadas voluntariamente por ela, com uso de celular autorizado, senha pessoal e reconhecimento facial, não havendo qualquer falha de segurança no sistema da instituição. Afirma que o golpe ocorreu por engenharia social praticada por terceiros, sem participação do banco, e que a autora não comunicou o ocorrido em tempo hábil para que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) fosse acionado. Defende que adotou todas as medidas de segurança previstas pelo Banco Central, inclusive ferramentas de proteção e alertas contra fraudes. Sustenta, ainda, que o nexo causal entre a conduta da instituição e o dano foi rompido por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando fortuito externo. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Citado, o ITAU UNIBANCO S.A apresentou contestação no id 108449883, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade. No mérito, alega que todas as operações ocorreram de forma regular e autenticada, sem falhas nos sistemas de segurança, tratando-se de golpe praticado por terceiros, totalmente alheio à atividade bancária. Argumenta que o banco apenas processou as ordens de pagamento legítimas da autora, inexistindo relação entre sua conduta e o dano sofrido. Aduz ainda que a autora agiu com imprudência e ausência de cautela, buscando lucros irreais em um falso investimento, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Regularmente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no id 109204921, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não possui responsabilidade pelos prejuízos relatados pela autora, que foi vítima de golpe de falsa corretora de investimentos via PIX, realizado por terceiros, sem qualquer participação da instituição. Alega que todas as contas beneficiárias das transferências foram abertas regularmente, com base nas normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, e pertenciam a pessoas jurídicas ativas e cadastradas junto à Receita Federal, inexistindo indícios de irregularidade. O réu afirma que a autora realizou as transferências de forma voluntária e consciente, acreditando tratar-se de um investimento legítimo, o que configura culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. Assevera que, quando foi informada da fraude, as contas já estavam zeradas, o que impediu o bloqueio e a restituição dos valores. Ressalta que adotou todas as medidas cabíveis, que não houve falha na prestação do serviço e que a responsabilidade seria do Estado pela falta de segurança pública. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação às contestações nos id’s 109875176, 109875178 e 109918551. Instadas as partes a especificarem provas, o NU PAGAMENTOS S.A. e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id’s 111456552 e 111502893), já o ITAU UNIBANCO S.A. pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da autora (id 111966087), o que foi deferido, conforme decisão de id 112211018. Audiência de instrução e julgamento devidamente realizada, conforme termo anexo ao id 112211018. Alegações finais nos id’s 121749700, 122492538 e 122554995. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva dos demandados Os demandados suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que funcionavam apenas como meio de pagamento para as transferências bancárias realizadas deliberadamente pela autora. A legitimidade passiva para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autora e réus, tendo sido imputada a estes a prática de ato ilícito, deve este figurar no polo passivo, conforme a teoria da asserção, segunda a qual a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito que será devidamente examinado no momento oportuno. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. Da impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deferido em favor da parte autora No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id. 107107212 o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora aduz ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe do investimento via PIX”, sob a alegação de que, atraída por um anúncio em rede social, realizou diversas transferências bancárias, totalizando R$ 330.000,00, para contas de supostos representantes de uma corretora de investimentos vinculada à empresa “JP Morgan”, posteriormente identificada como falsa. Relata que os valores foram destinados a contas mantidas junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., e que, após constatar o golpe, registrou boletim de ocorrência e requereu o bloqueio das quantias por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito. A tutela de urgência anteriormente deferida parcialmente para determinar que o Banco Santander apresentasse os documentos relativos às contas beneficiárias das transações perdeu o seu objeto, haja vista que o requerido cumpriu integralmente a obrigação, juntando aos autos os comprovantes e informações cadastrais referentes às contas favorecidas com os valores transferidos, conforme documentos já acostados (id’s 109204931 e 109204930). No mérito, observa-se que os réus sustentam não possuir qualquer responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que as transações foram realizadas de forma voluntária pela própria autora, mediante uso regular de sua conta bancária e autenticação válida, não havendo falha no sistema de segurança da instituição. Aduz que o evento danoso decorreu de ato de terceiros e da própria conduta da autora, que, de forma imprudente, transferiu elevadas quantias a pessoas desconhecidas, acreditando em promessa de lucros irreais. De fato, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor rompem o nexo causal e afastam o dever de indenizar das instituições financeiras. Em recente precedente, o STJ reafirmou que, nas hipóteses em que o consumidor, por ato voluntário, fornece dados sensíveis ou realiza transferências em razão de fraude perpetrada por terceiros fora do ambiente bancário, o evento se qualifica como fortuito externo, não sendo possível imputar responsabilidade à instituição financeira que apenas processou a operação regularmente. Nesse sentido, o STJ: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) É cediço que as instituições bancárias respondem objetivamente apenas pelos danos decorrentes de fortuito interno, ou seja, quando há falha na segurança do sistema ou irregularidade nas operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Entretanto, comprovado que o golpe se consumou fora da esfera de atuação da instituição financeira, mediante ato de terceiro aliado à imprudência do consumidor, afasta-se o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência em caso análogo: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. FRAUDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA DO CONSUMIDOR. (...) 4 – Responsabilidade civil. Transferência bancária via Pix. Fraude. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC). No dia 17/11/2021, a autora foi vítima de estelionato praticado no âmbito de operações bancárias. Pela dinâmica do golpe, o terceiro estelionatário, por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp, assumiu a identidade da filha da requerente e, utilizando-se de ardil, solicitou uma transferência via Pix, no valor de R$ 2.970,00, o que foi atendido pela autora. Após o golpista solicitar nova transferência, a requerente desconfiou da situação e percebeu que havia sido vítima de estelionato. 5 – Causalidade. Ausência de serviço defeituoso. Culpa exclusiva do consumidor. Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco réu. Consoante o boletim de ocorrência (ID 36144511), a requerente recebeu mensagens de um número desconhecido. Posteriormente, efetuou uma transferência via Pix para terceira pessoa desconhecida, sem tomar as cautelas necessárias exigidas pela situação, de modo que o golpe apenas foi possível em razão de negligência do consumidor. O banco réu, instituição financeira em que o estelionatário mantinha a conta corrente, apenas foi notificado do golpe no dia 22/11/2021 (ID 36144534 – pág. 9), ou seja, 5 dias após a transferência bancária. De acordo com o extrato bancário juntado pelo réu (ID 36144534 pág. 10), o estelionatário retirou o dinheiro de sua conta em menos de 3 minutos após receber o Pix, de sorte que não havia qualquer procedimento a ser adotado pelo banco réu para evitar a fraude ou recuperar o dinheiro, notadamente em virtude da demora em ser notificado da fraude. A fraude não decorreu de falha na prestação do serviço fornecido pelo banco réu que, inclusive, disponibilizou informações da identidade do golpista e efetuou o bloqueio da conta bancária. Assim, conclui-se que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual o réu não deve responder pelos prejuízos decorrentes. (...)” (TJDFT. Acórdão 1600321, 0701996-36.2022.8.07.0006, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2022, publicado no DJe: 18/08/2022.) A parte autora não fez prova inequívoca da falha da prestação de serviços pelos demandados, ou seja, do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC. - O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelo autor decorreram de de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido. - Inexistindo verossimilhança nas alegações autorais, bem como não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, não há como condenar o banco réu sem demonstração mínima de que teria incorrido em erro capaz de causar os prejuízos descritos na inicial. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB. 0810568-16.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) (Grifo meu) Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00