Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO MARQUES DOS SANTOS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810172-53.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. A parte sucumbente compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (Id 106192935). Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada. É o relatório. Decido. O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC. Expeçam-se alvarás, conforme requerido na petição id 107722458. Proceda-se ao cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial. Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. P.R.I JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00