Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIDIA DE ANDRADE
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REFINANCIAMENTO – CONTRATO REALIZADO VIA AUTOATENDIMENTO – LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR – DEPÓSITO DE VALOR EXCEDENTE EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – SEM EVIDÊNCIAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE – COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANOS MORAL – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Demonstrada a regular celebração da avença, é de ser desacolhido o pedido de declaração de inexistência do contrato. - Incabível indenização por dano moral e repetição de indébito quando demonstrado que a parte promovida cobrou dívida existente, agindo no exercício regular de seu direito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821027-72.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por MARIA ELÍDIA DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de BANCO ITAU S/A, também qualificado, em que aduz a autora, em suma, que verificou a ocorrência de descontos em sua aposentadoria em razão de um contrato de empréstimo consignado n. 0064321169120240510C, que afirma não ter contratado. Alega ter sofrido danos morais, em razão de tais fatos. Portanto, requer que seja declarada a inexistência do débito, condenado o réu ao ressarcimento das parcelas descontadas em dobro, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 92954040). Acostou documentos. Foi concedido à promovente o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 107301426). A parte promovida, ITAU UNIBANCO S/A, apresentou contestação (Id 108794796), em que, preliminarmente, suscita a conexão da presente ação com outras ajuizadas pela autora e a ausência de pretensão resistida. No mérito, alega, em suma, a regularidade da contratação, realizada eletronicamente, que
trata-se de refinanciamento do contrato n. 643211691, com liquidação de contrato anterior e liberação de troco, no valor de R$ 412,70 (quatrocentos e doze reais e setenta centavos) e que foi realizado mediante uso de cartão e senha de caráter pessoal e intransferível em terminal de caixa eletrônico. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento da sucumbência ou, ainda, que o valor liberado em favor da parte autora seja compensado em eventual condenação. Pugna também pela condenação da autora por litigância de má-fé. Realizada audiência conciliatória (Id 109286088), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio. A promovente apresentou réplica à contestação (Id 110827792). Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 112553573 e 114450526). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1 QUESTÕES PRELIMINARES Alega o banco promovido a inocorrência de resistência à pretensão autoral, posto que a promovente não demonstrou requerimento administrativo ou reclamação não atendida ou recusada pelo réu. Ocorre que não é imprescindível à propositura da ação a interposição prévia de procedimento administrativo, que, ressalvadas as exceções legalmente previstas, não constitui pressuposto para a atuação da Justiça, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional. Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. Quanto à conexão, embora a certidão NUMOPEDE de fato aponte a existência de múltiplas ações com identidade de partes, verifica-se que tais ações são relativas a contratos diversos, além que o estágio processual avançado inviabiliza a reunião dos feitos, razão porque é de ser rejeitada a questão. 2 DO MÉRITO 2.1 DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado nº 0064321169120240510C, no valor de R$ 1.750,52 (um mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas consignadas de R$ 40,00 (quarenta reais). Inicialmente, vale destacar que a demandante é consumidora, conforme preceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade. A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência da autora de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “CPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Sendo a demandante consumidora na relação ora em apuração, todavia, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade e, in casu, também a sua hipossuficiência, posto que não se pode exigir que a mesma comprove algo que, conforme alega, não ocorreu. Desta forma, demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber à empresa promovida comprovar a efetiva existência de relação contratual entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A promovente acostou aos autos histórico de consignações do INSS, relativo ao benefício previdenciário n. 177.016.790-8, com o fito de comprovar os descontos em seus rendimentos (Id 92954042). A empresa demandada, no entanto, apresentou, em meio de sua peça contestatória, espelhos de telas de sistema que demonstram os dados da contratação realizada por autoatendimento, via caixa eletrônico. Indene de dúvidas quanto à efetivação dos descontos, verifica-se que a controvérsia fática paira sobre a efetivação do contrato de empréstimo, pois a autora afirma que não consentiu com tal avença. Por outro lado, sustenta a instituição financeira promovida que o contrato fora celebrado via autoatendimento, mediante o percurso de nove telas, além de uso do cartão e senha para validação, e
trata-se de refinanciamento de negócio anterior, liquidado, e liberação de valor excedente creditado em conta bancária de titularidade do demandante. Dessa forma, não se verificam evidências de fraude. Apontam os indícios para a realização do contrato pelo promovente, inclusive com liquidação de contrato anterior e liberação de troco em conta de sua titularidade, circunstâncias que não coadunam com a prática de fraude por terceiros, que, obviamente, não possui qualquer interesse em liquidar contrato anterior de suposta vítima. Ademais, considerando a necessidade de utilização de cartão eletrônico e senha pessoal, resta evidente que, se não foi a parte autora quem efetuou o contrato, tal fato se deu com sua autorização ou em razão de falha na adoção das cautelas pelo promovente, que não se exime dos cuidados necessários. Assim, inexistindo evidências suficientes da ocorrência de fraude, resta caracterizada a circunstância excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC). Em situações idênticas, este entendimento também tem sido adotado: APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DO BANCO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO (MOBILE BANK) COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – CONTRATAÇÃO VÁLIDA - REPASSE DE VALORES COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado à parte autora, que inclusive efetuou transferência da quantia, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual e tampouco de que não se beneficiou do mútuo. Caso em que houve regular contratação de empréstimo via dispositivo móvel (aplicativo do banco no celular), através da utilização de senha pessoal, não se verificando qualquer ilegalidade. (TJ-MS - AC: 08004098120218120038 Nioaque, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Empréstimo consignado. Alegação de não ter realizado o contrato de mútuo. Sentença que julga procedente a lide para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição do indébito na forma simples e condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral. Refinanciamento de empréstimo consignado. Contratação realizada através de aplicativo para telefone celular. Validade da contratação. Juntada de documentos que comprovam a contratação do refinanciamento de empréstimo consignado e a liberação do valor remanescente em favor da autora. Documentos não desconstituídos pela autora. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, do CPC. Regularidade na contratação. Descontos regulares. Improcedência da demanda. Inversão da sucumbência.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001906-69.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022) (TJ-PR - APL: 00019066920218160098 Jacarezinho 0001906-69.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Portanto, considerando que não encontram satisfeitos os demais pressupostos à configuração do dever de reparação, posto que não se verifica falha na prestação de serviços e que, se houve prejuízos, estes se deram em razão de culpa exclusiva do consumidor, inocorrendo conduta lesiva praticada pelo fornecedor de serviços, resta demonstrado fato impeditivo do direito autoral, razão porque devem ser desacolhidas as pretensões autorais de declaração de inexistência da relação contratual e de restituição dos valores pagos. 2.2 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Requer a autora a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente. Entretanto, conforma já verificado, as cobranças foram regulares, pois em consonância aos termos do contrato celebrado entre as partes, suficientemente comprovado nos autos. Assim, não há cabimento para qualquer tipo de restituição, haja vista a inexistência de pagamento indevido pela promovente. 2.3 DOS DANOS MORAIS Após tudo que fora apurado acima, emerge dos autos que há provas suficientes da realização de negócio entre as partes e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe,
trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor. Conclui-se que inexiste qualquer irregularidade na atuação da instituição financeira, pois agiu conforme permissão estabelecida em instrumento contratual. Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade de sua conduta, pois agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsão contratual. Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. 3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o promovido que a promovente seja condenada nas penas de litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC/15, alegando que esta teria alterado a verdade dos fatos. Destaco que a má-fé processual só se configura se presente a intenção clara de causar gravame por atos positivos dos quais se infira a vontade ardilosa, o que não vislumbro na hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação multa de litigância de má-fé à promovente. 4 DO DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, ato contínuo, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
06/10/2025, 00:00