Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VOMAR DE CARVALHO SANTOS
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868938-94.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Vomar de Carvalho Santos em face da sentença proferida no id. 114855970, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O embargante alegou, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada, conforme consta no id. 115692797. Contrarrazões (id. 117207342). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua deste recurso é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, permitindo que a decisão se torne clara, completa e coerente, sem, contudo, possibilitar a rediscussão do mérito ou a alteração substancial do julgado, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes decorrentes da correção de um dos vícios. No caso em tela, o embargante busca, por meio dos presentes embargos, a revisão da premissa fática que fundamentou a extinção do processo sem resolução do mérito. O embargante alega contradição na sentença ao afirmar que o pedido administrativo de exibição de documentos foi formulado por advogado sem procuração específica, desconsiderando que os requerimentos foram entregues pessoalmente pelo autor, acompanhado de seu patrono, e assinados por ambos. A insurgência do embargante, ao trazer à baila a informação de que os requerimentos administrativos foram entregues pessoalmente junto a parte promovida pelo autor na companhia de seu advogado e assinados em conjunto com os advogado, configura uma tentativa de reabrir a discussão sobre a base fática que já foi objeto de análise e conclusão por este Juízo. Não se trata de uma contradição interna da decisão, mas sim de um inconformismo do embargante com a interpretação e valoração dos fatos e provas já produzidos, ou com a ausência de sua própria impugnação oportuna. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela que se verifica entre os termos da própria decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela que se estabelece entre a decisão e a tese ou os fatos defendidos pela parte. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, ainda que sob o pretexto de sanar contradição ou omissão, quando o objetivo real é a modificação do julgado por mero inconformismo da parte O embargante também alega omissão da sentença quanto à análise das questões de mérito relativas à nulidade dos contratos por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 e à divergência de assinaturas, bem como os pedidos de repetição de indébito e danos morais. Entretanto, a sentença embargada foi terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse processual do autor. Uma vez que houve essa conclusão, a carência de ação e, consequentemente, a análise das questões de mérito, como a validade dos contratos, a ocorrência de fraude, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, tornou-se prejudicada. Não há omissão na decisão que, por sua própria natureza processual, não adentra o mérito da causa. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença do ID 114855970 em todos os seus termos. P. R. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
13/11/2025, 00:00