Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO SABINO ADVOGADO:BRUNO MATHEUS BIZERRA, EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO e TATIANE DE ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR Ementa. Processo civil. Apelação. Ordinária. Empréstimo. Contrato celebrado. Improcedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. 1. Apelação cível interposta pelo demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Panamericano S.A, alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta-corrente, sem sua autorização expressa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da conta-corrente ocorreu de forma devida, considerando a alegação de ausência de consentimento do consumidor e a inexistência de documento comprobatório válido. III. Razões de decidir 3. Extrai-se dos autos que, de fato, o demandante celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada, conforme termo contratual apresentado pela instituição financeira, considerando que este foi celebrado por meio de biometria facial. IV. Dispositivo e tese 4. Apelo desprovido. Tese de julgamento: O recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, não apresentando elementos que comprovassem a inexistência da contratação ou a irregularidade na cobrança. ________ Dispositivo relevante citado: Arts. 373, II do CPC, Art. 927, 186 e 197, do CC. Jurisprudência relevante citada: (0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) e (0800620-21.2022.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2023) Relatório LEONARDO SABINO interpõe apelação contra sentença do Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO SA, julgou improcedentes os pedidos, por entender legítimas as prestações exigidas a título de empréstimo consignado. Em suas razões, sustenta o apelante que a restrição cadastral do seu nome foi indevida por não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pleitos formulados na exordial. Contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Voto Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante, aforou a presente demanda em face do BANCO PANAMERICANO SA, objetivando a declaração de nulidade das prestações descontadas na sua conta-corrente. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, por entender legais as cobranças efetuadas, ante a existência do referido termo contratual, o qual fora apresentado pelo recorrido anexo à contestação. Pois bem. Extrai-se dos autos que, de fato, LEONARDO SABINO contraiu Cédula de Crédito Bancário - Proposta 349105917 junto ao BANCO PANAMERICANO SA,, conforme termo contratual acostado ao evento id. Num. 35765127 - Pág. 01/11. Conforme bem definido na sentença, a entidade financeira colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes, com todos os dados da operação (assinatura contratual por meio de biometria facial e geolocalização - Num. 35765127 - Pág. 1) e o depósito em sua conta via TED (Id. Num. 35765127 - Pág. 3). Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo INSS (IN´s 28/2008 e 138/2022), revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. Nesse sentido, colaciono julgados desta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - […] (0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ASSINATURA POR MEIO BIOMETRIA FACIAL. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. [...]ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800620-21.2022.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2023) Dessa forma, descabe a reforma da sentença, haja vista que os pedidos autorais não encontram arrimo no ordenamento jurídico pátrio vigente. Isso porque os elementos dos autos retratam que o demandado desconstituiu os fatos narrados na exordial, apresentando os contratos das operações bancárias questionadas, motivo pelo qual não há qualquer retoque a ser efetivado na sentença. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800886-16.2024.8.15.0071 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
08/08/2025, 00:00