Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Santander (Brasil) S/A Embargada: M. F. N. D. O, representada por Maria da Luz Santos do Nascimento PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REQUISITO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802156-20.2023.8.15.0521 Relator: Des. José Guedes Cavalcanti Neto
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A. contra Acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto, em face da Sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por M. F. N. D. O., julgou procedentes os pedidos formulados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aferição da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que embasa os Embargos de Declaração, estes que se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, ou erro material. A Tese do embargante é de haver omissão na decisão. III. Razões de decidir 3. A mera insatisfação com o conteúdo do decisum não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta a sanar contradições, omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, obscuridades, ou erro material no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. 4. A contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente dentro do julgado - na fundamentação do decisum, ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante, o que não é o caso destes aclaratórios, que tenta forçar a prevalência do seu entendimento para reformar a decisão. 5. O julgador não necessita responder toda e qualquer questão suscitada pela parte quando já tenha encontrado motivos suficientes para solucionar, validamente, as questões postas à sua apreciação, expondo-os na decisão, de modo a possibilitar o livre e amplo exercício do direito de defesa. IV. Dispositivo e Tese 6. Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Tese: Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. ________________________________ Dispositivos Relevantes Citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; §2º do art.1.026 do CPC. Jurisprudência Relevante Citada: (0800036-58.2017.8.15.0571, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2020); (0825768-77.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024); (0800932-41.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023); (0841744-32.2018.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A. contra Acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto, em face da Sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por M. F. N. D. O., julgou procedentes os pedidos formulados. O Embargante aduz omissão no acórdão, quanto à devolução dos valores recebidos pela parte embargada, que foram comprovados nos autos por meio da apresentação de comprovantes. Esses documentos demonstram que a autora usufruiu dos valores depositados em seu favor pela Instituição Financeira. Assim, solicita que haja a compensação do valor total do contrato formalizado pela parte Embargada, a ser realizada em sede de condenação. As contrarrazões foram apresentadas (Id 37044104). O Ministério Público opinou pela Rejeição dos Aclaratórios (Id 37315100). É o Relatório. V O T O - Des. José Guedes Cavalcanti Neto - RELATOR Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, ou erro material. Transcrevo o dispositivo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, o embargante pretende apenas rediscutir a matéria, argumentando omissão, contudo, o decisum foi claro e preciso quanto à matéria devolvida. A análise da fundamentação do acórdão revela não haver nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com pretensão infringente. A sentença (Id 35375380), que restou mantida pela E. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, consignou em tópico próprio o pedido de compensação de valores recebidos pela parte Embargada, deduzidos da condenação, verbis: “[…] No caso dos autos, conforme pleiteado na inicial defensiva, o banco réu pugna que, declarada a nulidade contratual, a parte autora devolve-se ao demandado a quantia que fora sacada. In casu, assiste razão ao demandado. É que, reconhecida a nulidade contratual e o retorno das partes ao status quo ante, a quantia sacada pela parte autora, deverá retornar ao patrimônio do demandado e, agir de forma divergente, é causar a parte autora enriquecimento sem causa. Assim, em razão da declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a fim de garantir o retorno das partes ao status quo ante, impõe-se à parte autora a devolução, de forma simples, da quantia devidamente creditada a seu favor, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil (“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”). Referido valor também deverá ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC/IBGE, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios.” O Acórdão, ainda que por outro fundamento, manteve a sentença íntegra. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não necessita responder toda e qualquer questão suscitada pela parte quando já tenha encontrado motivos suficientes para solucionar, validamente, as questões postas à sua apreciação, expondo-os na decisão, de modo a possibilitar o livre e amplo exercício do direito de defesa. A decisão ora embargada contém a análise das questões debatidas, suficientes para validamente solucioná-lo. A mera insatisfação com o conteúdo do decisum não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta a sanar contradições, omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, obscuridades, ou erro material no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. Sobre tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte, por suas Câmaras Cíveis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (0800036-58.2017.8.15.0571, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2020). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso. - Embargos de declaração rejeitados. (0825768-77.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não existindo os vícios destacados, impõe-se a rejeição do recurso. - Embargos de declaração rejeitados. (0800932-41.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO AO FATO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, obscuridade e contradição, instauram discussão sobre questão clara, expressa e coerentemente decidida, hão de ser rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. (0841744-32.2018.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) Conclui-se, portanto, que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por via transversa, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Face ao exposto, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator
23/10/2025, 00:00