Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MACILON DINIZ LUCENA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800345-61.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais Cíveis. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Antes de adentrar na análise meritória, procedo à apreciação das preliminares suscitadas na peça contestatória pelo BANCO DO BRASIL S.A. e na subsequente impugnação do Autor, que merecem ser rejeitadas ou afastadas. 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Réu impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Autor, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para o deferimento do benefício, exigindo comprovação robusta da insuficiência de recursos. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos da legislação processual vigente, em especial no que tange à pessoa natural, é balizada pela presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, in casu, cumpre ressaltar que o pedido de gratuidade da justiça não foi analisado ou deferido em definitivo por este Juízo singular, tornando-se, portanto, prematura qualquer discussão a respeito de sua revogação neste momento processual. Ademais, a análise final definitiva acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de gratuidade de justiça é, em regra, reservada à instância ad quem, ou seja, à Turma Recursal do Tribunal de Justiça, caso o Autor venha a interpor recurso inominado. Por conseguinte, rejeito a impugnação formulada neste grau de jurisdição. 1.2. Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível O Réu suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a matéria em discussão — revisão de contrato de cartão de crédito e a aferição de abusividade de juros — exigiria a realização de perícia contábil complexa, o que seria incompatível com o rito simplificado da Lei n.º 9.099/95. Não assiste razão ao Réu. A questão posta em Juízo, embora envolva cálculos e a análise de taxas de juros, não demanda a complexidade intrínseca de uma perícia contábil nos moldes afastados pelo rito sumaríssimo. A aferição da existência de abusividade dos encargos financeiros, especificamente dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET), pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos e a análise da prova documental já acostada aos autos, complementada pela consulta às taxas médias de mercado oficialmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Os documentos apresentados pelas partes, notadamente as faturas de crédito (ID 110735242 e ID 121133770) e a proposta de parcelamento, fornecem os elementos necessários para o confronto entre a taxa pactuada e os parâmetros de mercado, permitindo a formação do convencimento deste Juízo sem a necessidade de dilação probatória complexa e demorada. O julgamento antecipado do mérito, a ser proferido a seguir, demonstra a suficiência da instrução probatória já reunida e a desnecessidade de qualquer exame pericial mais aprofundado para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. II. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, e considerando a maturidade da causa para o julgamento, com a manifestação expressa das partes pelo desinteresse na produção de provas adicionais (ID 125243774 e ID 125249249), passo à análise do mérito, que se cinge à legalidade das taxas de juros e à validade do contrato de parcelamento questionado pelo Autor JOSÉ MACILON DINIZ LUCENA. No mérito, entendo que o pedido inicial não merece prosperar pelos fundamentos a seguir expostos. O Autor alega que a repactuação da dívida decorrente do uso de cartão de crédito (Ourocard Visa, final 3538), notadamente o parcelamento de fatura, transformou uma dívida inicial modesta em um montante excessivamente oneroso, com a aplicação de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET) em patamares abusivos e em desacordo com a taxa média de mercado, pleiteando, por conseguinte, a revisão do contrato, a limitação dos juros e a condenação do Réu em danos morais. Inicialmente, tem que ser analisado se a taxa de juros pactuada entre as partes é abusiva, uma vez que o pedido da lide é revisar a cláusula contratual que estipulou os juros remuneratórios nos contratos indicados na inicial. O cerne da controvérsia reside na validade da taxa de juros de 10,21% ao mês, correspondente a um CET de 242,91% ao ano (conforme a opção de parcelamento em 14x, constante na fatura de 01/06/2024, ID 110735242), aplicada ao financiamento do saldo devedor do cartão de crédito, que o Autor considera excessivamente superior à média de mercado. Em acórdão paradigmático no recurso especial n.º 1.061.530/RS restou decidido que: a) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade; e b) revisam-se as taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Ainda, de acordo com o entendimento plasmado na Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto n.º 22.626/33. Como é sabido, os juros remuneratórios representam o pagamento recebido pela instituição financeira em decorrência da operação de crédito onde dita instituição coloca ao dispor do consumidor determinada quantia em dinheiro para recebimento futuro. Ou seja, o consumidor usa o dinheiro da instituição financeira e paga estes serviços mediante juros remuneratórios. Para se chegar ao valor desta taxa de juros devem ser levados em conta uma série de fatores, dentre elas as oportunidades de investimento disponíveis no mercado, o risco de o devedor não honrar sua dívida no prazo, os custos para operação do serviço, dentre outras. Devido a todos estes fatores é que as taxas de juros variam de acordo com o banco, tipo de crédito ou consumidor, sendo variáveis de acordo com cada situação concreta. Neste norte, não há um conceito estanque do que seriam juros abusivos, devendo a alegada abusividade ser analisada em cada caso concreto. Diante da falta de um parâmetro único para se definir o que seriam juros abusivos, passou-se a considerar como baliza para se definir a questão a taxa média de juros de mercado para determinadas espécies de contrato, divulgadas publicamente pelo Banco Central. Essa taxa média é calculada a partir de informações prestadas por diversas instituições financeiras e representa o custo do dinheiro que o mercado necessita para operar no momento em que o crédito foi concedido. Em suma, a revisão da taxa de juros com base em suposta abusividade só deve ocorrer diante da demonstrada excessividade do lucro da intermediação financeira ou do desequilíbrio contratual que desborde de forma acentuada o patamar médio. No caso dos autos, a taxa de juros do parcelamento da fatura em controvérsia (datada de 01/06/2024 – ID 110735242) foi de 10,21% ao mês. Utilizando como referência a média da taxa de juros real do mercado para operações de crédito de cartão de crédito parcelado no período em questão, fornecida nas pesquisas de mercado (média simples mensal de 8,84% a.m.), constata-se que a taxa contratada, embora ligeiramente superior, não revela uma discrepância que configure abusividade manifesta ou desvantagem exagerada ao consumidor, de modo a justificar a intervenção judicial no contrato. É fundamental reconhecer que a taxa média divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial e não um limite máximo obrigatório. O mercado financeiro opera com taxas que naturalmente flutuam acima e abaixo dessa média, em função do risco de crédito individual e das condições operacionais de cada instituição. A taxa de 10,21% ao mês imposta ao Autor, quando comparada à média de 8,84%[1] ao mês, não se distancia o suficiente para caracterizar a onerosidade excessiva e o abuso de direito, mantendo-se dentro da margem aceitável de flutuação de mercado para este tipo de modalidade de crédito de alto risco. Ademais, verifica-se que o Autor, ao contratar e utilizar o cartão de crédito de múltiplas funcionalidades, assumiu as regras de funcionamento e as condições de financiamento vigentes para este tipo de produto, incluindo a possibilidade de repactuação da dívida mediante o parcelamento automático ou opcional do saldo devedor. As faturas e sumários de contratação acostados aos autos (ID 110735242) demonstram que houve a devida informação acerca das taxas incidentes e das opções de parcelamento, inclusive com a previsão do Custo Efetivo Total (CET), cumprindo o dever de transparência que recai sobre o fornecedor, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A adesão ao parcelamento, seja por iniciativa própria ou por inércia após realizar um pagamento inferior ao mínimo e superior à entrada (automático), configura um ato contratual do qual o consumidor não pode simplesmente se desvencilhar sob a alegação de desconhecimento posterior. A alegação de que a dívida aumentou significativamente decorre da própria natureza do serviço financeiro de cartão de crédito e do crédito rotativo, onde a inadimplência parcial e sucessiva acarreta a incidência de encargos elevados, os quais, embora elevados, eram conhecidos ou deviam ser observados pelo consumidor diligente, sendo a taxa de 10,21% a.m. aplicada ao parcelamento uma modalidade de renegociação contratual mais benéfica do que a taxa do crédito rotativo, que, in casu, era de 13,76% ao mês (CET 501,23% a.a.), conforme o mencionado documento de ID 110735242. Logo, a opção de parcelamento configurou, inclusive, uma oferta em condições mais vantajosas do que a manutenção do rotativo, nos termos da Resolução CMN n.º 4.549/2017. Portanto, diante da ausência de demonstração de que a taxa pactuada ofendeu de forma contundente e excessiva os parâmetros médios de mercado para o crédito rotativo parcelado na época da contratação, e considerando que o consumidor estava ciente das regras do cartão de crédito, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve prevalecer, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade a ser revista. Conclui-se, assim, que não há abusividade a ser reconhecida, razão pela qual o contrato deve ser mantido nos termos originalmente ajustados. Por fim, ante o não reconhecimento de cláusulas abusivas, impossível é deferir os pedidos consectários de repetição de indébito e indenização por danos morais. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em especial a Lei n.º 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSÉ MACILON DINIZ LUCENA em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-05-27