Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856087-96.2019.8.15.2001.
DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GABRIELA NÓBREGA MORIMITSU em face de CLARO S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que se busca a satisfação do crédito reconhecido na r. sentença exequenda, transitada em julgado, conforme certidão de ID nº 101109120 (fls. 46), datada de 28 de setembro de 2024. Em análise aos autos, constata-se que após a propositura da ação principal e a prolação da sentença de mérito (ID nº 69763497, fls. 246-252), sobreveio recurso de apelação interposto pela parte autora (ID nº 71646246), o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para condenar os promovidos ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme acórdão de ID nº 101109098 (fls. 96-98), com posterior esclarecimento de que a condenação era solidária entre os réus (ID nº 101109098, fls. 96-98). Houve ainda a interposição de Embargos de Declaração por ambas as partes, sendo os opostos pela CLARO S/A rejeitados com aplicação de multa (ID nº 101109115, fls. 48-54), e os opostos pela GABRIELA NÓBREGA MORIMITSU acolhidos apenas para esclarecer a solidariedade da condenação (ID nº 101109098, fls. 96-98). No presente estágio processual, especificamente em fase de cumprimento de sentença, foram apresentadas diversas petições pelas partes, as quais demandam análise e decisão por este Juízo. Em especial, a parte exequente, por meio de seu patrono (ID nº 104546530, fls. 7-8), apresentou cálculos de liquidação, requerendo a satisfação do débito. Em contrapartida, a executada CLARO S.A., por sua procuradora (ID nº 103329145, fls. 28-32), apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo, preliminarmente, o seu descabimento pela ausência de demonstrativo de cálculo idôneo e, no mérito, a inexistência de excesso de execução, defendendo a aplicação de índices de correção monetária e juros diversos dos pleiteados. A parte executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. também apresentou manifestação (ID nº 103935629, fls. 14), ratificando os termos de sua defesa apresentada na fase de conhecimento. Passa-se à análise das questões preliminares e incidentes processuais pendentes de decisão, a fim de sanear o feito e viabilizar o prosseguimento adequado do cumprimento de sentença. I. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA CLARO S.A. A CLARO S.A. interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 103329145, fls. 28-32), alegando, em preliminar, a sua rejeição por ausência de demonstrativo de cálculo que justifique os valores pleiteados pela exequente. No mérito, arguiu excesso de execução, defendendo a aplicação de índices de atualização monetária e juros diversos, inclusive invocando a Lei nº 14.905/2024. Observa-se que a executada, ora impugnante, apresentou cálculos que a acompanham a sua peça de defesa (ID nº 103329145, fls. 28-32), de forma genérica e sem a devida discriminação e atualização que se espera para o exato cumprimento de um título executivo judicial. Todavia, conforme preconiza o § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". A despeito da alegação preliminar de rejeição liminar pela ausência de demonstrativo de cálculo, tem-se que a própria impugnante apresentou, em momento posterior, manifestação (ID nº 103385750, fls. 21-26), na qual expõe seus argumentos de mérito e, implicitamente, seus cálculos de valores que entende devidos, ainda que de forma menos detalhada do que o ideal. Por questão de economia e celeridade processual, e considerando que a tese de mérito quanto aos índices de correção e juros pode ser analisada conjuntamente com os cálculos apresentados pela exequente, passa-se à análise do mérito da impugnação. Dessa forma, o incidente processual deve ser conhecido e processado, para que se analisem as preliminares e, principalmente, o mérito da controvérsia acerca dos valores devidos. II. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MÉRITO A controvérsia principal reside na exatidão dos cálculos apresentados pela exequente, especialmente no que tange aos índices de correção monetária e juros aplicados, bem como à incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor incontroverso. 2.1. Da Exegese da Sentença Exequenda e do Acórdão Revisional A sentença exequenda, confirmada parcialmente em sede recursal (acórdão de ID nº 101109098, fls. 48-54), condenou os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir de suas respectivas incidências legais. A parte exequente, em seu pedido de cumprimento de sentença, apresentou cálculo (ID nº 101329350, fls. 42-43) que aponta o valor total devido em R$ 12.655,70, com detalhamento de débito principal e honorários sucumbenciais. A executada CLARO S.A. aponta, em sua impugnação, que o valor incontroverso da dívida seria de R$ 4.399,54, tendo efetuado depósito judicial para garantia do juízo no montante de R$ 1.933,31. Alega que o depósito para garantia do juízo não afastaria a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Contudo, a interpretação dada pela exequente, em sua manifestação (ID nº 103385750, fls. 21-26), é que os valores depositados pela CLARO S.A., totalizando R$ 6.332,85, não seriam suficientes para quitação do débito principal, multas e honorários, pleiteando a incidência dos acréscimos legais sobre o valor total devido, inclusive sobre o montante já depositado. 2.2. Da Incidência de Multa e Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença A controvérsia sobre a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, em caso de não pagamento voluntário no prazo de quinze dias, é matéria pacífica na jurisprudência. Conforme o entendimento consolidado, o depósito judicial realizado para a garantia do juízo não afasta a incidência dessas verbas, tampouco a correção monetária e os juros de mora sobre o valor total devido, até a data do efetivo pagamento ou constrição. O depósito para garantia, por sua vez, apenas substitui a penhora, mas não elide os encargos legais decorrentes da mora. Nesse sentido, a jurisprudência citada pela própria exequente em sua manifestação de ID nº 104546530 (fls. 7-8), oriunda do TJ/SP, já pacificou o entendimento: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – No cumprimento de sentença, que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, a ausência de pagamento, ainda que parcial e/ou mediante depósito judicial, para satisfação do débito exequendo, no prazo de quinze dias, enseja a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, sobre o valor devido, por aplicação do disposto no art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que depósitos realizados para garantia do juízo não afastam a incidência da multa e da verba honorária em questão." (TJ SP AC 00218995320208260002 SP 0021899 53.2020.8.26.0002, Relator Rebello Pinho, Data de Julgamento 13/05/2021, Direito Privado, Data de Publicação 13/05/2021) Portanto, a alegação de que os depósitos realizados pela CLARO S.A. para garantia do juízo afastariam a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523 do CPC deve ser rechaçada. Tais valores são devidos sobre o montante total da condenação, acrescidos de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo adimplemento. 2.3. Dos Índices de Correção Monetária e Juros de Mora A CLARO S.A., em sua impugnação, alega que a metodologia de atualização e juros utilizada pela exequente resultaria em excesso de execução, com base na Lei nº 14.905/2024, que teria alterado os artigos 389 e 406 do Código Civil. Conforme a parte executada, os índices corretos seriam o IPCA para atualização monetária e a SELIC menos o IPCA para os juros de mora. Inicialmente, cumpre verificar a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 ao caso em tela. A referida legislação, ao alterar os artigos 389 e 406 do Código Civil, passou a determinar a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária quando não convencionado ou previsto em lei específica, e a taxa SELIC para a fixação de juros moratórios em caso de ausência de convenção. Ocorre que a sentença exequenda não especificou os índices de correção monetária e juros a serem aplicados. Em situações tais, a jurisprudência majoritária e a legislação aplicável (especialmente em relação a débitos de natureza cível e de consumo, como é o caso dos autos) têm se orientado pela aplicação da taxa SELIC como fator de atualização e compensação da mora, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a exequente, em seus cálculos de ID nº 101329350 (fls. 42-43), aplicou juros de 1% a.m. contados da citação e correção monetária contada do trânsito em julgado. A CLARO S.A. alega que tal metodologia acarretaria enriquecimento sem causa. Contudo, é necessário verificar se o título executivo judicial determinou a aplicação de índices específicos, ou se tal matéria deveria ser resolvida na fase de cumprimento de sentença. Analisando a decisão judicial que transitou em julgado, não há menção expressa aos índices de correção monetária e juros a serem aplicados. Em tais circunstâncias, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de disposição expressa em contrário no título executivo, aplicam-se os índices oficiais de correção monetária e os juros de mora legais. O Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que quando não convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem determinado a aplicação da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária em débitos ajuizados, por sua dupla natureza (indexador de inflação e taxa de juros) e por ser o índice oficial adotado pelo próprio Judiciário. Diante da ausência de especificação na sentença transitada em julgado e considerando a jurisprudência dominante, os índices a serem aplicados deverão ser a taxa SELIC, a partir da citação, para juros de mora, e a correção monetária pelo IPCA, ou outro índice oficial que reflita a inflação acumulada, a contar da data do evento danoso ou do arbitramento, conforme o caso. No entanto, a alegação da CLARO S.A. quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alteraria os artigos 389 e 406 do Código Civil, requer análise específica. Essa lei, que entrou em vigor em setembro de 2024, estabelece o IPCA para atualização monetária e a SELIC para juros quando não convencionados. Se a sentença exequível foi proferida antes da vigência desta lei, a aplicabilidade retroativa pode ser questionada. Contudo, mesmo que aplicável, a forma de cálculo apresentada pela CLARO S.A. deve ser confrontada com os demonstrativos da exequente. A exequente, por sua vez, em sua petição de ID nº 104546530 (fls. 7-8), calculou os juros de 1% a.m. contados da citação e correção monetária a partir do arbitramento. É necessário, portanto, que os cálculos sejam refeitos considerando a taxa SELIC como índice oficial de juros e correção monetária, a partir da citação, ou, alternativamente, se a sentença determinou outros índices, que estes sejam rigorosamente observados. Uma vez que a sentença não especificou os índices, a aplicação da SELIC a partir da citação é o caminho mais adequado. 2.4. Da Execução em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A exequente busca o cumprimento da sentença também em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Conforme se verifica nos autos, a responsabilidade solidária entre CLARO S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. foi reconhecida no acórdão de ID nº 101109098 (fls. 48-54), que acolheu os embargos de declaração para esclarecer que o pagamento da indenização por danos morais deve ser feito de forma solidária entre os réus. Neste ponto, cumpre analisar se o valor depositado pela CLARO S.A. (R$ 6.332,85) é suficiente para abranger a sua quota parte na dívida solidária. A exequente calcula o total devido em R$ 12.655,70. A executada CLARO S.A. apresentou um depósito para garantia do juízo no valor de R$ 1.933,31, e um depósito referente ao valor incontroverso de R$ 4.399,54. O valor total depositado pela CLARO S.A. é de R$ 6.332,85. Contudo, a exequente sustenta que este valor não quita a dívida integralmente, considerando a aplicação de multa e honorários advocatícios. A alegação de que o depósito realizado pela CLARO S.A. quitaria apenas a sua quota parte da dívida solidária não encontra amparo legal, uma vez que a solidariedade implica que a dívida pode ser cobrada integralmente de qualquer um dos devedores. Portanto, o depósito realizado pela CLARO S.A., mesmo que represente sua cota parte, deve ser considerado para abater o valor total do débito. A análise dos cálculos apresentados pela exequente, no ID nº 101329350 (fls. 42-43), aponta para um débito principal de R$ 10.124,56 e honorários sucumbenciais de R$ 2.531,14, totalizando R$ 12.655,70. Os valores pagos pela CLARO S.A. somam R$ 6.332,85. Há, portanto, um saldo remanescente a ser pago. A executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em sua manifestação de ID nº 103935629 (fls. 14), não apresenta qualquer elemento que demonstre o pagamento de qualquer valor a título de cumprimento da sentença. Portanto, a totalidade do valor devido, após abatido o valor já pago pela CLARO S.A. e os encargos legais, deve ser cobrada de ambas as executadas, de forma solidária. Para que a decisão seja proferida de forma escorreita, faz-se necessário dirimir as divergências nos cálculos. A CLARO S.A. entende que o valor incontroverso é de R$ 4.399,54, e que seu depósito de R$ 1.933,31 seria para garantia do juízo. A exequente, por sua vez, refuta a quitação parcial e pugna pela incidência da multa e honorários sobre o valor total. Analisando a petição da exequente (ID nº 104546530, fls. 7-8), verifica-se que após o depósito realizado pela CLARO S.A. (R$ 6.332,85), a exequente requereu a expedição de alvará em favor do seu patrono para levantamento da "quantia incontroversa depositada (ID 103568518 e 103568520), no valor de R$ 4.399,54". Este trecho indica que a exequente reconheceu o valor de R$ 4.399,54 como incontroverso, e solicitou o levantamento de tal valor, que teria sido depositado pela CLARO S.A. no ID nº 103568518 e 103568520. No entanto, a CLARO S.A. depositou um total de R$ 6.332,85 (R$ 4.399,54 + R$ 1.933,31), sendo este último valor destinado à garantia do juízo. A exequente, na mesma manifestação (ID nº 103385750, fls. 21-26), ao apresentar seus pedidos, requer o "competente alvará sobre o valor depositado de R$ 6.332,85", solicitando que os alvarás sejam separados em débito principal e honorários de sucumbência. Este pedido demonstra que a exequente não considera o valor depositado como quitação total, mas sim como um montante a ser levantado e sobre o qual ainda incidirão os encargos legais. Neste contexto, para o saneamento do feito, faz-se mister a análise detalhada dos cálculos, a fim de se determinar o valor remanescente devido, considerando a incidência de multa, honorários e os índices de correção monetária e juros. III. DA INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DEPOSITADO O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, caso o executado não pague o débito no prazo de quinze dias, o montante será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento. A mera realização de depósito judicial para garantia do juízo não elide a incidência desses encargos legais, conforme reiterada jurisprudência. Assim, sobre o valor total da condenação, devem incidir a multa de 10% e os honorários de 10% caso não tenha havido pagamento voluntário. A executada CLARO S.A. realizou depósito judicial, mas a exequente sustenta que este não quitou integralmente a dívida, pugnando pela aplicação dos acréscimos legais sobre o valor total. A questão a ser dirimida é se o depósito, por si só, elide a incidência da multa e dos honorários sobre o valor total, ou se estes devem incidir sobre o saldo remanescente após o depósito. Considerando que o depósito foi realizado para garantir o juízo e não para quitação integral da dívida, a incidência da multa e dos honorários sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, é medida que se impõe. O depósito apenas substitui a penhora, mas não afasta os encargos legais decorrentes da mora. IV. DA INÉRCIA DA EXECUTADA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., embora devidamente intimada, não apresentou qualquer manifestação ou defesa após a fase de conhecimento, nem mesmo no presente cumprimento de sentença, limitando-se a ratificar sua defesa apresentada na fase de conhecimento (ID nº 103935629, fls. 14). Contudo, tal ratificação não supre a necessidade de manifestação específica sobre os valores apresentados pela exequente no cumprimento de sentença e sobre a sua responsabilidade na satisfação do débito. Em que pese a solidariedade da condenação, a ausência de manifestação específica da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. sobre os cálculos e os valores apresentados pela exequente pode acarretar a presunção de concordância tácita ou, no mínimo, a aplicabilidade dos cálculos como apresentados pela parte credora em relação a ela. V. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS CÁLCULOS OU DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELA EXECUTADA Dada a controvérsia sobre os índices de correção monetária e juros, bem como sobre a incidência da multa e honorários, faz-se necessário que a parte executada CLARO S.A. apresente memória de cálculo detalhada e atualizada, em consonância com o título executivo e a legislação aplicável, em especial a Lei nº 14.905/2024, caso aplicável. Alternativamente, caso concorde com os cálculos apresentados pela exequente, que o faça de forma expressa.
Ante o exposto, passo a decidir as questões processuais pendentes e a fixar os próximos passos para o regular andamento do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a fase processual em que se encontra o feito e as manifestações das partes, passo a saneador o processo, para deliberar acerca das seguintes questões: QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CLARO S.A.: a. CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por ser tempestiva e fundada em matéria de direito, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil; b. REJEITO a preliminar de inépcia por ausência de demonstrativo de cálculo, uma vez que, embora sucinto, o cálculo apresentado pela exequente permite a compreensão da metodologia utilizada, e que a executada também apresentou sua tese quanto aos índices aplicáveis; c. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos, observando-se os seguintes parâmetros: i. A taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, a incidir a partir da citação, conforme entendimento pacificado e ausência de disposição diversa em título executivo judicial; ii. A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, devendo ser calculados sobre o montante principal atualizado até a data do efetivo pagamento; iii. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor principal da condenação por danos morais. QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E AOS VALORES DEVIDOS: a. Diante da solidariedade reconhecida no v. acórdão, a CLARO S.A. e a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. são responsáveis pelo adimplemento integral da condenação. b. Considerando o depósito judicial realizado pela CLARO S.A. no valor de R$ 6.332,85 (conforme comprovantes de ID nº 103568517 e 103568518, fls. 17-18), e o valor total da condenação a ser apurado com os acréscimos legais, determino a remessa dos autos ao setor de cálculo desta Vara para a elaboração de memória de cálculo atualizada, com base nos parâmetros supra definidos, apurando o valor remanescente devido. c. Após a elaboração do cálculo, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento voluntário do valor remanescente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, e prosseguimento com as medidas de expropriação. SOBRE A INÉRCIA DA EXECUTADA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.: a. Diante da ratificação genérica da defesa apresentada na fase de conhecimento e da ausência de manifestação específica sobre os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso depositado, no montante de R$ 4.399,54 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme reconhecido na manifestação de ID nº 103987144 (fls. 12-13), com os devidos acréscimos legais calculados até a presente data. SOBRE OS DEMAIS REQUERIMENTOS: a. Defiro a habilitação dos novos procuradores das partes, se houver, nos termos da legislação processual. b. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. c. Após a manifestação das executadas ou o decurso do prazo para pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para deliberação sobre as providências de constrição de valores, caso necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00