Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENÚNCIA DO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO CLIENTE DA RENÚNCIA E DA NECESSIDADE DE CONSTITUIR NOVO PATRONO - INÉRCIA DA PARTE NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART. 76, § 1º, I, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. O Embargante foi comunicado da renúncia dos advogados anteriormente constituídos, bem como da necessidade de constituir novo procurador, mantendo-se inerte. Assim, silente quanto à regularização da sua representação processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0000176-69.2018.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Trata-se embargos à execução opostos por NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA, devidamente qualificada na inicial. Os advogados do embargante peticionaram nos autos, comunicando que havia renunciado ao mandato. Em seguida, o Embargante foi intimado para constituir novo advogado, permanecendo silente. É este, o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, as partes devem comunicar ao juízo as alterações permanentes ou temporárias de endereço. Assim, reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pela parte Autora, quando esta deixou de informar a mudança ocorrida. Ademais, diferentemente do estampado na petição ID 99704402, caso a parte Autora não indique novo advogado, após ser regularmente intimada, não é o caso de indicação de Defensor Público para atuar em sua defesa, visto que não se trata de nenhuma das hipóteses legais de atuação da Defensoria. Pois bem. In casu, a parte Autora não constituiu novo advogado, mesmo ciente de que deveria praticar tal ato, razão pela qual se impõe a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimações e comunicações necessárias. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
10/07/2025, 00:00