Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802629-28.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc., 1 – Inicia-se a execução. 2 – Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescidas das custas, se houver, tudo comprovado em juízo, sob pena de incidir sobre tal valor multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da penhora de tantos bens quantos forem necessários para adimplemento da dívida1. 3 – Findo o prazo supra sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, querendo, apresentar sua impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação2. Bayeux-PB, 3 de setembro de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 523 do CPC. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2Art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
04/09/2025, 00:00