Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804172-15.2022.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.. O exequente formulou pedido de suspensão de CNH do devedor, bem como apreensão de Passaporte e bloqueio de cartão de crédito. No tocante ao bloqueio de CNH e apreensão de Passaporte, entendo que tais medidas só seriam possíveis caso existissem claros sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, o que não resta evidenciado inequivocamente, nos autos, por parte do devedor. Ademais, a adoção de medidas coercitivas atípicas, tais quais as requeridas, se demonstram mais que uma medida para satisfação de crédito, mas verdadeira medida punitiva. Some-se a isso o fato de que tal medida viria a ferir, mesmo que de forma reflexa, a liberdade de ir e vir do devedor, direito este que não está disponível nem ao credor, nem ao Estado-Juiz, no momento em que age para efetivar direitos patrimoniais. Quanto ao bloqueio de cartões de crédito, não trouxe aos autos o exequente sequer comprovante que o devedor detém cartões de crédito. Esclareça-se que os comandos judiciais coercitivos na execução devem se pautar nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução. Portando, é imprescindível que ela seja adequada, necessária e conciliar os interesses contrapostos. A medida executiva consistente em bloqueio de cartão de crédito mostra-se excessiva, porquanto não adequada para o fim almejado, qual seja, o pagamento da quantia, tratando-se, pois, como uma forma de punição ao devedor e não como forma de compeli-lo ao cumprimento de uma ordem judicial. Assim sendo, INDEFIRO os pedidos do exequente. Considerando a inexistência de bens indicados à penhora, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00