Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jackson Rodrigo da Silva. Advogado: Aysa Oliveira de Lima Gusmao (OAB/PB 20496-A) e Jayne Santos Gusmao (OAB/PB32006 -A).
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Advogado: Mariana Denuzzo ( OAB/SP 253384-A). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA OU PLATAFORMA EQUIVALENTE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PRESCRITA E DESCONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA NEGATIVAÇÃO. DOCUMENTO INÁBIL A COMPROVAR A CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Jackson Rodrigo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos da ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mesmo após a decretação da revelia do réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ao fundamento de que não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ; (ii) definir se há elementos para revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor; e (iii) determinar se a parte autora comprovou a negativação indevida por dívida prescrita e não reconhecida, apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O feito não se enquadra no escopo do Tema 1.264 do STJ, pois a controvérsia dos autos versa sobre alegada inscrição indevida decorrente de dívida prescrita, distinta da matéria afetada no referido recurso repetitivo. 4.A impugnação à justiça gratuita não se sustenta, pois a parte apelada não demonstrou fatos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo apelante, não havendo prova de capacidade econômica suficiente para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 5.A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do dever de apresentar indício mínimo de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos do seu direito, exigência prevista no art. 373, I, do CPC/2015. 6.Os documentos apresentados pelo autor, notadamente o intitulado “recovery”, não comprovam a alegada negativação, pois trazem expressamente a informação de que a suposta conta em atraso não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, sendo, portanto, inaptos a embasar o pedido de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ não se aplica quando a controvérsia não guarda identidade com a matéria repetitiva. 2.A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando ausentes elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte. 3.A indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes exige prova documental idônea da negativação, sendo inapto documento que não ateste a anotação nos registros restritivos. 4.A incidência do CDC não afasta a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, 100 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 4º. Jurisprudência relevante citada:TJPB - Apelação Cível nº 0803877-95.2024.8.15.0351. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB - AC nº 0808796-44.2021.8.15.0251. Relator: Des. Leandro dos Santos.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804536-07.2024.8.15.0351. Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jackson Rodrigo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé que, nos Autos da Ação indenizatória de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de antecipacao de tutela proposta em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II., decretou a revelia e julgou improcedente a ação, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Portanto, ausente prova da inscrição do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, o pedido deve ser rejeitado. ANTE DO EXPOSTO, DECRETO a revelia do réu e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão.” Inconformada, a parte autora sustenta que foi negativada por uma prescrita e desconhecida, por isso requer: a) a nulidade da inscrição junto ao SPC.SERASA e ou Plataforma similar de crédito; b) reparação por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) pela inscrição indevida, nos termos do entendimento do ETJPB e STJ. Postula, também, a aplicação da Súmula 54 do STJ e inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões ofertadas (ID 32485613), preliminarmente, requer a suspensão do feito em razão do Recurso Especial n. 2.092.190/SP e impugna a justiça gratuita. No mérito, requer a manutenção da sentença. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Da suspensão do feito – decisão de afetação do Recurso Especial n.2.092.190/SP A parte apelada pleiteia a suspensão do presente feito com fundamento no Tema 1.264 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, verifica-se que a controvérsia dos autos versa sobre inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA ou plataforma de crédito equivalente), decorrente de dívida já prescrita e não reconhecida. Dessa forma, a demanda não se enquadra no escopo da suspensão determinada pelo referido precedente qualificado, razão pela qual o feito se encontra apto a ser apreciado por este Egrégio Tribunal em sede recursal. Da impugnação à Justiça Gratuita A gratuidade da justiça é o instrumento processual pelo qual se efetiva o direito ao acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF/88) e um dos meios pelos quais o Estado presta “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV, CF/88), mitigando a responsabilidade da parte pelo custeio do processo. Nesse sentido, o objeto da análise do pedido de gratuidade da justiça é verificar se a parte é capaz de arcar com os custos do processo sem que o seu sustento e o de sua família sejam prejudicados (art. 98, caput, CPC). O critério para a concessão do benefício exige que dois requisitos sejam cumpridos: deve haver declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC); e não deve haver elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo (art. 99, § 2.º, CPC). No mais, é possível à parte contrária apresentar “impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso” (art. 100, caput, CPC), sendo que “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.023.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017). No caso dos autos, a impugnação à justiça gratuita, para efeito de revogação do benefício, fica condicionada à comprovação do equívoco do Juízo e a demonstração de condições econômicas da parte para arcar com as custas. Analisando o feito, tal requisito não foi preenchido,eis que não há elementos no sentido de que a parte apelante dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial, bem como, a parte recorrida não trouxe nenhum elemento novo para demonstrar a capacidade financeira do recorrente que justifique a revogação do benefício.
Ante o exposto, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. Do mérito Cinge a controvérsia posta em juízo na verificação se a parte apelante foi negativada em dívida prescrita e não reconhecida. O ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório, exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, conforme art. 373, I, do CPC. Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL.. E mais, a documentação juntada aos autos pela parte apelante, intitulado “recovery” (ID 32688019) não corrobora com as suas alegações, pois não é documento apto para comprovar a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive havendo no referido documento, a seguinte observação: "A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa..". Sendo assim, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, ante a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, disposições que não podem ser integralmente desconsideradas apenas pela incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub examine. Nesse sentido, vejamos precedentes desta 1ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. … III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento extraído da plataforma "Consulta Crednet Light PF" não é apto a comprovar a inscrição do nome da autora em cadastro público de inadimplentes, nos termos do § 4º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. A consulta apresentada indica apenas "pendência interna/financeira" e traz expressa ressalva de que "essa informação não significa anotação negativa em cadastro de inadimplentes". 4. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a comprovação da negativação requer documento oficial extraído de cadastros reconhecidos publicamente, o que não se verifica no caso em tela. 5. A ausência de prova da negativação indevida impossibilita o reconhecimento de danos morais, uma vez que não há ofensa aos direitos de personalidade da autora decorrente de conduta imputável à ré. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. A sentença merece ser mantida, porquanto não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela parte ré ou a existência de negativação nos moldes alegados pela autora. (TJPB - Apelação Cível nº 0803877-95.2024.8.15.0351. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE NOME INSERIDO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. De logo, afasto o argumento no sentido de haver necessidade de inversão do ônus da prova, pois o direito básico previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não é automático. Diante disso, incumbia à Autora a demonstração do direito do qual sustentava ser titular e que pretendia o reconhecimento em Juízo, o que não ocorreu. (TJPB - AC nº 0808796-44.2021.8.15.0251. Relator: Des. Leandro dos Santos) Desse modo, porque inexistiu negativação indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em danos morais, devendo a sentença ser mantida nos exatos termos dispostos
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença proferida. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Vigésima Primeira Sessão Ordinária - Virtual,, da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09
17/07/2025, 00:00