Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TELMA MARIA DA SILVEIRA BATISTA - ME, TELMA MARIA DA SILVEIRA BATISTA ADVOGADO: RAISSA MENDES SOARES - PB28226-A DAVID WILKER DE SOUSA MOREIRA - PB28132-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A
RECORRIDO: TELMA MARIA DA SILVEIRA BATISTA - ME, TELMA MARIA DA SILVEIRA BATISTA ADVOGADO: RAISSA MENDES SOARES - PB28226-A DAVID WILKER DE SOUSA MOREIRA - PB28132-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803174-17.2018.8.15.0371 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por TELMA MARIA DA SILVEIRA BATISTA, (ID.31924674) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (ID. 30126333), que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO BANCO EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM DOIS DOS PONTOS APELADOS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DE TAL VERBA, EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não tendo sido parte das questões ventiladas pelo apelante em fase anterior, resta inviável a sua arguição em sede recursal, por caracterizar inovação recursal. - O nosso ordenamento jurídico é pautado pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deverá arcar com as despesas dela decorrentes, entre as quais constam os honorários advocatícios. - Considerando-se, então, a impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, com efeito, neste ponto, razão assiste ao banco apelante. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos art. 1.022, II, pelo vício de omissão, em consonância com art. 1.025 e art. 489, § 1º, IV e VI, e ao art. 85 todos do CPC ao afastar a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que a extinção da execução não foi ocasionada pela prescrição intercorrente, mas sim pela prescrição extintiva que refere-se à perda do direito de ação antes mesmo da execução ser ajuizada. Verifica-se que a parte recorrente cumpriu os requisitos do art. 1.029 do CPC/2015, ao indicar de forma clara a questão federal controversa: a possibilidade ou não de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando extinta a execução ante a incidência da prescrição extintiva. Dessa forma, estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso especial, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegada violação ao art. 85, 489 e 1.022 do CPC. No caso em apreço, apesar da oposição de embargos de declaração, este Tribunal analisou a condenação em honorários sucumbenciais e o princípio da causalidade sob a ótica da prescrição intercorrente, todavia, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau reconheceu que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional, operando-se, portanto, a prescrição extintiva do direito de ação. Por sua vez, desponta provável o êxito recursal, considerando a seguinte orientação perfilhada pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Declarada a prescrição extintiva, "a caracterização da prescrição lastreou-se na demora do exequente para a propositura do cumprimento de sentença, sendo legítima a condenação imposta a título de honorários em seu desfavor" (AgInt no AREsp n. 1.680.324/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 4. Referido entendimento coincide com precedente julgado pela Segunda Seção desta Corte, no qual se estabeleceu "(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 5. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.683/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803174-17.2018.8.15.0371 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., (ID. 31680732) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (ID. 30126333), que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO BANCO EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM DOIS DOS PONTOS APELADOS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DE TAL VERBA, EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não tendo sido parte das questões ventiladas pelo apelante em fase anterior, resta inviável a sua arguição em sede recursal, por caracterizar inovação recursal. - O nosso ordenamento jurídico é pautado pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deverá arcar com as despesas dela decorrentes, entre as quais constam os honorários advocatícios. - Considerando-se, então, a impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, com efeito, neste ponto, razão assiste ao banco apelante. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 191 da Lei 13.105/15, sob o argumento de que houve renúncia tácita à prescrição, matéria que teria deixado de ser apreciada sob o fundamento de inovação recursal, embora se trate de questão de ordem pública. Contudo, o recurso não merece trânsito ao juízo ad quem. Verifica-se que a tese recursal foi fundamentada com base em dispositivo legal inaplicável à controvérsia. O art. 191 do CPC refere-se a possibilidade de fixação de calendário processual pelas partes, não guardando qualquer pertinência com a alegação de renúncia à prescrição, que se encontra regulada no art. 191 do Código Civil. A deficiente indicação do dispositivo legal supostamente violado, sem correspondência entre o fundamento invocado e a tese defendida, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Nesse sentido: [...] 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. [...] (AgInt no REsp n. 2.134.656/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 11 E 489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. CONTESTAÇÃO OFERTADA POR CORRÉU. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. Não há falar em falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, motivadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A revelia não produz seus efeitos caso haja pluralidade de réus e algum deles conteste a ação. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.803.605/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base na Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
08/08/2025, 00:00