Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GERALDA ALEXANDRE DE LIMA Advogados do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO NUNES DE AQUINO - PB13298-A, NATALIA WANDERLEY LIRA DE ARAUJO - PB31313
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GILBERTO ALEXANDRE DE LIMAREPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Geralda Alexandre de Lima contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que, ao julgar recurso inominado, manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por reconhecer a incompetência do Juizado Especial Estadual diante da complexidade da causa. A embargante alegou omissão do colegiado quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual e requereu efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual e, em caso positivo, se tal omissão justificaria a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina a alegação de erro na distribuição e conclui, de forma expressa, que a extinção do processo, sem remessa à Justiça Comum, está amparada na ausência de viabilidade da demanda no rito dos Juizados Especiais, afastando, assim, a suposta omissão. A jurisprudência consolidada permite a extinção sem julgamento do mérito no âmbito dos Juizados Especiais quando constatada a complexidade da causa (Lei 9.099/95, art. 51, II), não havendo obrigatoriedade de remessa à Justiça Comum nesses casos. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, abordando os principais argumentos da parte e esclarecendo que não há vício formal que justifique a integração ou modificação do julgado. Os embargos foram utilizados com o propósito de rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Quanto ao pedido de prequestionamento, ainda que não se reconheça a omissão apontada, é possível o enfrentamento expresso das matérias constitucionais suscitadas (art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e princípio da segurança jurídica), para viabilizar eventual recurso extraordinário, sem que isso implique em modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por GERALDA ALEXANDRE DE LIMA. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que expressamente afasta a necessidade de remessa dos autos à Justiça Comum diante da extinção da demanda com base na complexidade da causa, nos moldes da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabível sua oposição com finalidade modificativa sem a presença de vícios formais no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei 9.099/95, arts. 3º e 51, II. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806633-86.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-28. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
03/09/2025, 00:00