Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ANDRESSA ABRANTES DE FIGUEIREDO Advogado: EVANUEL FERREIRA DA SILVA - OAB PB27976
Apelado: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se questionavam a taxa de juros pactuada em contrato de financiamento de veículo (2,75% ao mês e 38,55% ao ano) e a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva em razão de suposta desconformidade com a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a tarifa de avaliação do bem é indevida diante da ausência de comprovação de prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Instituições financeiras não se submetem ao limite de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) nem ao art. 192, § 3º, da Constituição Federal (revogado pela EC nº 40/2003), conforme jurisprudência pacífica do STJ. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro de referência, e não limite absoluto; a abusividade somente se caracteriza quando há cobrança manifestamente excessiva. A taxa de juros pactuada (2,75% ao mês e 38,55% ao ano) está abaixo da média de mercado para crédito de veículos no período da contratação (3,02% ao mês e 42,88% ao ano), afastando qualquer abusividade. A tarifa de avaliação do bem possui validade reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. A alegação de não prestação do serviço não veio acompanhada de elementos mínimos de prova, não sendo suficiente para inverter automaticamente o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras não se submetem ao limite de juros da Lei de Usura, sendo a média de mercado apenas parâmetro de referência e não limite obrigatório. Não se configura abusividade quando a taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período e operação correspondentes. A tarifa de avaliação do bem é válida quando há previsão contratual e ausência de prova de que o serviço não tenha sido efetivamente prestado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige elementos mínimos de verossimilhança das alegações do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC nº 40/2003); Decreto nº 22.626/1933; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958, repetitivo), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.06.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0805310-64.2017.8.15.0001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 20.04.2022.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800087-09.2025.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista de Sousa Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRESSA ABRANTES DE FIGUEIREDO, inconformada com a sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário por ela proposta em face do BANCO PANAMERICANO. Eis a parte dispositiva do julgado: “Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA ABRANTES DE FIGUEIREDO em face do BANCO PAN S.A. Reconheço a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de avaliação do bem, considerando que se trata de veículo usado e que a avaliação é necessária à formalização do financiamento, presumindo-se sua efetiva prestação. Também não se verifica abusividade na taxa de juros pactuada, a qual foi expressamente contratada e não demonstrou desvantagem exagerada ou desconformidade concreta com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida”. A apelante celebrou contrato de financiamento de veículo com apelado, pactuando taxa de juros de 2,75% ao mês e 38,55% ao ano, além de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 650,00. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que os juros pactuados estavam dentro da média de mercado e que a tarifa de avaliação era legítima, presumindo-se a efetiva prestação do serviço. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, argumentando que: a) O juízo utilizou parâmetro inadequado para comparação da taxa de juros, devendo considerar a taxa de 1,91% ao mês divulgada pelo BACEN; b) Houve inadequada aplicação da inversão do ônus da prova quanto à tarifa de avaliação; c) O banco não comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação. Contrarrazões apresentadas. Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) O cerne da questão é aferir a ilegalidade dos juros cobrados em contrato de financiamento automotiva e da Tarifa de Avaliação do Bem igualmente cobrada no instrumento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal (revogado pela EC nº 40/2003). A mera circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em análise, verifica-se que a taxa de juros pactuada (2,75% ao mês e 38,55% ao ano) está abaixo da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito para aquisição de veículo no período da contratação (26/06/2024 a 07/07/2024), que era de 3,02% ao mês e 42,88% ao ano, conforme exposto na sentença. A apelante pretende que seja considerada a taxa de 1,91% ao mês, alegando ser mais específica para veículos usados. Contudo, tal argumento não prospera, pois o documento apresentado pela apelante não especifica claramente se a taxa indicada refere-se exatamente ao mesmo tipo de operação contratada e a taxa utilizada pelo juízo de origem (3,02% ao mês) é oficial e corresponde ao período exato da contratação. Ademais, mesmo considerando eventual diferença entre as taxas, não se verifica desvantagem exagerada capaz de caracterizar abusividade. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (0805310-64.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) Quanto à tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), fixou tese no sentido da "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia", ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Nos autos não há indício ou comprovação de que referido serviço não tenha sido efetivamente prestado. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica presunção absoluta em favor do consumidor, devendo haver elementos mínimos que indiquem a verossimilhança das alegações. No caso, a mera alegação de não prestação do serviço, sem qualquer elemento objetivo de prova, não é suficiente para transferir integralmente o ônus probatório ao fornecedor. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade judiciária deferida à parte autora. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
15/10/2025, 00:00