Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA MARIA QUIRINO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817881-71.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TEREZA MARIA QUIRINO em face de BANCO BONSUCESSO S/A (incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), ambos igualmente qualificados na peça inaugural. Narra a promovente que é pessoa analfabeta e que verificou a existência de descontos indevidamente aplicados sobre seus vencimentos em nome do banco promovido. Aduz que não contratou nenhum serviço de cartão de crédito ou financiamento com o réu. Contudo, informa também que recebeu um cartão de crédito e nunca desbloqueou, tampouco fez uso do cartão. Nesse sentido, alega que nunca assinou ou autorizou tais descontos, sendo a recusa da parte promovida para cessar tal situação demasiadamente indevida. Com isso, indica que sofre prejuízos de ordem material e moral, e requer a concessão da medida liminar no sentido de compelir o promovido a suspender os descontos efetuados no nome da promovente e a procedência da ação. Juntou documentos (ID 72086715). Tutela de urgência indeferida e justiça gratuita deferida (ID 72098430). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 84799588), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, alega que autora contratou regularmente o cartão de crédito consignado em 10/03/2014, com recebimento de R$ 970,70. Sustentou que os descontos são legais, autorizados em contrato, e que não há vício de consentimento. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (ID 84799593 e seguintes). Impugnação à contestação ao ID 85805910. Em sede de especificação de provas, a parte autora informou não ter novas provas a produzir e o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao banco recebedor do crédito da autora. Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 108322209, com o depoimento pessoal da parte autora e a determinação de expedição de ofício ao banco recebedor do crédito da autora. Extrato juntado ao ID 116633348, sendo ouvidas as partes (ID 117017401 e ID 117726202). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia na alegada condição de analfabetismo da autora à época da contratação do cartão de crédito consignado e na consequente declaração de ilegalidade dos descontos realizados, com a consequente devolução em dobro dos valores debitados indevidamente. O art. 373, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. Sendo assim, o ônus da prova compete ao réu pela impossibilidade de a autora fazer prova negativa da causa da obrigação, considerando o cerne da questão. Dessa forma, cabe ao réu demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, vez que este categoricamente nega a relação. A alegação de analfabetismo baseia-se no documento de identidade emitido dois anos após o contrato (ID 72086715, p. 4), ao passo que a autora já possuía documento de identidade com assinatura própria expedido em 2008 (ID 84799593, p. 7), compatível com a assinatura aposta no contrato. O contrato celebrado pela parte autora (TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO – ID 84799593 com autorização do saque) foi instruído com a assinatura da autora, acompanhados do RG, CPF, comprovante e declaração de residência e contracheque do IPM-JP. Além disso, há nos autos comprovação de saque do valor contratado (R$ 970,70) em 12.03.2014, efetivado na conta de titularidade da autora, conforme se infere do extrato juntado ao ID 116633348. Assim, entendo que o réu se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência e regularidade da contratação, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. A mera alegação de percepção equivocada do negócio jurídico não tem o condão de invalidá-lo automaticamente, demandando a análise da existência do erro de dilação probatória. Não se extraindo, contudo, do caderno probatório elementos hábeis a demonstrar mácula na vontade declarada pela parte autora, exteriorizando divergência entre a vontade e o seu real desejo, provocada por uma falsa percepção sobre o negócio jurídico celebrado, não há se cogitar de vício de consentimento a ensejar a declaração de sua anulabilidade. Restando, noutro viés, comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas recaídos sobre os proventos percebidos pelo requerente, a obstar a restituição de valores e o direito à indenização por suposto dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.029919-4/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2021, publicação da sumula em 29/03/2021) Dessa forma, ausente ato ilícito, inexiste fundamento para a devolução dos valores recebidos, tampouco para o reconhecimento de dano moral, tendo em vista que os descontos decorreram de obrigação regularmente constituída.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º do CPC). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito