Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENESIO GONCALVES MORENO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
APELANTE: Severina Ana Vieira da Silva
APELADO: Banco Bonsucesso Consignado S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Exigir do consumidor prova de que não contratou com a empresa ré significa impor ônus, na prática, instransponível. Esse ônus pertence à instituição financeira por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. 2. A demonstração da existência de contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, à míngua de impugnação específica, e de envio de ordem de pagamento à agência bancária situada na cidade de residência da autora, aliada ao fato de que foram realizados descontos por quase 5 anos no seu benefício previdenciário, é suficiente para afastar a alegação de que a demandante desconhecia a existência do débito e de que fora vítima de fraude. 3. Tendo a ré se desincumbido do seu ônus, demonstrando que o negócio foi, de fato, realizado pela parte autora, a quem o valor decorrente de empréstimo foi disponibiilzado, de rigor a improcedência da ação desconstitutiva de débito. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801481-76.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. GENESIO GONCALVES MORENO, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO PAN, todos qualificados nos autos. Em suma, o autor questiona cobranças mensais referentes a uma contratação de um Cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 49,80, incidente em seu benefício previdenciário (NB: 177.953.131-9). Ao fim, requer em sede de tutela, a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi concedida a gratuidade processual e denegada a tutela de urgência (Id. Num. 122871627). Citada, a instituição ré apresentou constestação (Id. Num. 124430616 e ss). No mérito, afirma que a contratação do cartão benefício consignado se deu de forma regular, válida e plenamente informada, em conformidade com a legislação consumerista e por isso, requerer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi apresentada réplica (Id. Num. 124765857). Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), pois além da revelia, as partes dispensaram a produção de provas. DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ. O cerne da questão posta nos autos diz à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor. No caso, o autor se insurge contra os valores referentes a cobranças mensais vinculados a uma Reserva de Margem para Cartão (RMC). No presente caso, a instituição ré se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio da apresentação da “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN” onde é possível notar as informações prestadas acerca das características do produto, a saber, tratar-se de um empréstimo com cartão de crédito consignado seguindo o que prevê o art. 595 do Código Civil, onde é assinado pelo autor à rogo por seu filho e subscrito por duas testemunhas, com anexo dos documentos de identificação destas (Id. Num. 124430617). Ainda, a condição de analfabeto, por si só, não invalida o contrato, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento ou formalidade essencial descumprida, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, o Banco réu trouxe aos autos as faturas do referido cartão e o recibo de transferência bancária no valor de R$ 1.253,00 (Id. Num. 124430623) não impugnado pelo autor e cuja existência comprova o proveito econômico deste. Inexiste, portanto, qualquer indício do alegado vício de consentimento, não tendo a parte autora oferecido qualquer impugnação quanto aos elementos de comprovação/autenticidade do referido termo. Desse modo, age o autor em verdadeiro “venire contra factum proprium” ao alegar que não contratou o referido serviço mas, em verdade, o fez. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (arts. 138 e ss do Código Civil), o que não se observou no presente caso. Portanto, sendo legítimas as cobranças relativas ao empréstimo consignado com reserva de margem para cartão, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em restituição do indébito ou indenização por danos morais, pois não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita atribuída ao promovido. A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-85.2021.8.17.2470 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Mariana Vieira Sarmento – 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001280-85.2021.8.17.2470, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00012808520218172470, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Processos Vinculados - 4ª CC)) - Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. ANÁLISE DA VALIDADE FORMAL E DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Severino Alcides Terto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. O apelante alega não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, apontando irregularidades no contrato, incluindo ausência de comprovação de depósito, divergências nos valores e assinatura a rogo desacompanhada de instrumento público. Pleiteia a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, danos morais e aplicação de juros conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato consignado impugnado pelo autor, pessoa idosa e analfabeta, apresenta vício formal ou material capaz de invalidá-lo; (ii) analisar se as provas nos autos demonstram a existência de fraude ou irregularidade no relacionamento contratual entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato consignado apresenta assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas e da assistência da esposa do apelante, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, o que atende aos requisitos formais aplicáveis a pessoas analfabetas. 4. A condição de analfabeto, por si só, não invalida o contrato, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento ou formalidade essencial descumprida, o que não se verifica no caso concreto. 5. Os documentos apresentados pelo banco apelado, incluindo o contrato assinado e os comprovantes de transferência dos valores à conta do autor, comprovam a existência de relação contratual válida e regular. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte confirma que a condição de analfabeto não configura, por si só, obstáculo à livre manifestação de vontade quando o contrato é assinado a rogo e acompanhado das formalidades legais. 7. Inexistindo prova de fraude ou abuso, resta inviabilizada a pretensão de nulidade contratual e de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O contrato assinado a rogo por analfabeto, subscrito por duas testemunhas e acompanhado de assistência de terceiro, é válido, desde que observadas as formalidades legais e não demonstrado vício de consentimento. 2. A condição de analfabeto não configura, por si só, vício invalidante da relação contratual, especialmente quando comprovada a anuência do contratante e a regularidade das formalidades. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802670-56.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, julg. 31/01/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800627-57.2022.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, julg. 12/05/2023 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018131520248150351, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) - Grifei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – CESTA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. PRESENÇA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. CONTRATO ASSINADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 07300718420228040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/02/2023) - Grifei ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E. TJPB. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal
14/11/2025, 00:00