Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ação de obrigação de fazer – Suspensão de conta – Whatsapp – Alegação de omissão e obscuridade – Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Suscita o embargante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. uma suposta omissão e obscuridade na sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, visando a reativação da conta na plataforma do Whatsapp Business. Aduz o embargante que houve uma omissão na sentença ao determinar o dever de acionar novamente a conta do Whatsapp na parte promovente, simultaneamente com o último backup disponível, afirmando que o juízo deixou de se pronunciar sobre os fundamentos posicionados em contestação (fls. 46/68) acerca do óbice técnico para restabelecer a conta da parte embargada. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo já expôs as razões que o levaram ao reconhecimento da possibilidade de atuação do promovido em efetuar estipulado ato. Ainda, vale destacar que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1022, do CPC. Verifica-se que a parte embargante não apresenta argumentos de omissões quanto à análise de qualquer pedido requerido na inicial ou de contradição entre os fundamentos da sentença e a parte dispositiva. Pelo contrário, o embargante aborda que houve omissão devido ao não posicionamento do juízo perante a contestação apresentada nos autos. Ademais, cabe destacar que o juízo possui liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas e valorá-las, tese sustentada em virtude do livre convencimento motivado lhe concedido, previsto no art. 5° da lei 9099/95. Diante disso, foram selecionadas as alegações cabíveis e substanciais e seus adequados fundamentos para efetuar a decisão de modo eficiente. Assim, a via eleita para apreciação dos requerimentos é inadequada por não ser exigível que sejam manifestados e proferidos em sentença todos os fundamentos demandados pelas partes. Dado isso, analisando os fatos descritos nos autos, conclui-se que a fundamentação e as provas previamente constituídas foram suficientes para compreender o objeto discutido. Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise das provas, o que é inadmissível. Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO. Inexistência das alegadas omissões. O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos. Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração. Súmula 7. Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência. A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados. Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister. Por outro lado, conforme precedente do e. STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1). Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios. Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1. A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel. Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3. Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC 01000084903 – DF – 1ª T. – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16). A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC. P.R.I. Campina Grande, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00