Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812208-34.2022.8.15.2001.
Executado: Posto de Combustíveis; Rodovia Ministro Abelardo Jurema, K10,8, SAla 106, Muçumagro, CEP 58066-290, João Pessoa/PB;
Executado: Posto de Combustíveis; Rua Reverendo Samuel Falcão, nº 649 C, Bairro Madalena, Recife/PE, CEP 50610-260;
Executado: Antônio; Ainda, realizada, neste ato, consulta ao sistema Sniper, foi possível obter: Rua Celina Soares de Azevedo, nº 140 (Apto 301), Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP 58052-310) Rodovia Ministro Abelardo Jurema, K10,8, Sala 106, Muçumagro, CEP 58066-290, João Pessoa/PB Em consulta ao comprovante inscrição e de situação cadastral da empresa executada, foi obtido o que segue: Ocorre que, confere-se que o Posto de Combustíveis Litoral Sul possui domicílio eletrônico. Vejamos: Assim,
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, advinda de ação de busca e apreensão com resultado infrutífero. A parte exequente requereu o arresto de bens através do sistema Sisbajud, Infojud e Renajud. Inicialmente, o pedido foi indeferido por este Juízo (ID 108105482), e, interposto Agravo de Instrumento, o Egrégio TJPB deu provimento ao recurso para admitir as referidas constrições cautelares. Pois bem. Sendo assim, em anexo, SEGUE ORDEM DE ARRESTO junto à mencionada plataforma do valor executado, qual seja, de R$ 163.059,13 (cento e sessenta e três mil, cinquenta e nove reais e treze centavos), de acordo com o valor apresentado pela parte exequente, em contas do primeiro executado, por 30 (trinta) dias, ou seja, até 29/11/2025. O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio, sendo de R$ 163.059,13 (cento e sessenta e três mil, cinquenta e nove reais e treze centavos). ATENÇÃO! Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o Cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio. Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite da dívida. ATENÇÃO! Doutra banda, verifica-se que, até o presente momento, não foi possível a perfectibilização da citação das partes executadas. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que foram realizadas diligências nos seguintes endereços, todas sem sucesso: R HERONIDES MEIRA DE VASCONCELOS, 84, Sala 103, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-460 R JOSÉ FÉLIX DA SILVA, 1107, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-133 R ENFERMEIRA ANA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA, 1028, casa 103, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-270 R PROFESSOR ELZIRO GOMES DE MEDEIROS, 1028, 103, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-270 Verifica-se que da pesquisa de endereços realizadas, restaram pendentes de realização de tentativas os seguintes: AVENIDA DA RECUPERACAO, N° 110, CASA, GUABIRABA - RECIFE - PE, CEP: 52490-570; - intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das diligências processuais e após, proceda-se com a expedição de mandado de citação para os executados, sendo desnecessária o recolhimento quanto à primeira parte executada, visto que ausente a expedição de carta ou mandado. Considere-se o domicílio eletrônico para realizar a citação do primeiro executado e o endereço acima fornecido em relação ao segundo executado. Realizada a tentativa e restando infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, também em 10 (dez) dias. Quanto ao pedido de bloqueio de bens junto ao Renajud, efetuada a pesquisa, confere-se que há um veículo encontrado, o qual encontra-se com anotação de alienação fiduciária e também de penhora outrora realizada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível desta Capital, bem como desta unidade judiciária quando do ínicio desta demanda. Para exemplificar, colaciono: Dessa forma, cumpra-se o determinado em relação à citação dos executados e quanto à constatação referente ao sistema Renajud, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Importante deixar consignado que a constrição aqui determinada é de natureza cautelar, conforme determinação do Eg. TJPB (ID 121669798). Assim, havendo resultado frutífero, observadas as orientações acima, voltem-me conclusos imediatamente para deliberação. No que tange ao pedido de consulta através do INFOJUD, por inconsistência do sistema observada nesta data, deve ser feita em momento posterior. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira de Régis Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00