Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE DE SA REGIS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803222-67.2023.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com a consequente cessação dos descontos em folha de pagamento do autor e restituição dos valores já descontados, no montante de R$ 11.696,80, acrescidos de correção monetária e juros legais. O embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à aplicabilidade temporal da Lei Estadual nº 12.027/21; (ii) contradição por não ter sido considerado que o contrato foi assinado em 29/09/2022, antes da lei entrar em vigor; (iii) sentença extra petita por ter declarado a nulidade quando o autor teria pedido apenas anulação; (iv) contradição quanto à assinatura eletrônica da procuração do autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que pela via dos embargos declaratórios só poderá haver modificação da sentença para suprir uma omissão, contradição ou obscuridade, o que não se vislumbra no caso em apreço. O embargante, na verdade, deseja a reforma da decisão por entender equivocada a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21 e a fundamentação adotada para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa. Quanto às alegadas "omissões", observo que a sentença foi clara ao fundamentar que o contrato questionado vai de encontro à Lei Estadual 12.027/21, que determina a obrigatoriedade de assinatura física nos contratos de crédito em que a parte é idosa. A decisão considerou que a instituição financeira não demonstrou a legalidade da avença, sendo este o fundamento central do julgado. No que tange à suposta contradição sobre a vigência da lei, tal questão não constitui omissão ou contradição passível de correção via embargos declaratórios, mas sim rediscussão do mérito já apreciado. A sentença analisou a legislação aplicável e fundamentou adequadamente sua decisão. Relativamente à alegação de sentença extra petita, verifica-se que não há diferença substancial entre "anulação" e "declaração de nulidade" do contrato, tratando-se de questões de natureza similar que não configuram julgamento além do pedido. Por fim, quanto à argumentação sobre a assinatura eletrônica da procuração, tal questão não guarda relação direta com o objeto da demanda, que versa sobre contrato de empréstimo consignado com pessoa idosa, não constituindo omissão da sentença. O embargante, na realidade, não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, limitando-se a rediscutir o mérito da causa e buscar a reforma do julgado, o que não é admissível pela via dos embargos declaratórios. Assim, a discussão ora travada pelo embargante deve ser feita pelo recurso apropriado, que não são os embargos, pois não se vislumbra a necessidade de suprir omissões no caso, uma vez que a sentença se encontra devidamente fundamentada. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo integralmente os termos da decisão embargada, aplicando-se a multa acima fixada. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00