Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Terezinha Alaide da Silva ADVOGADO: Cassio Robson de Almeida Bezerra
APELADO: Banco do Brasil ADVOGADA: David Sombra Peixoto Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE FORMAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. A autora alegou que não contratou empréstimo consignado com a instituição financeira ré e requereu a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O Juízo de origem reconheceu a validade da contratação, com base em procuração pública apresentada pela instituição financeira, e condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física em contrato eletrônico celebrado por pessoa idosa e analfabeta configura nulidade à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação por meio eletrônico de empréstimo consignado, ainda que realizada em nome de pessoa idosa e analfabeta, revela-se válida quando acompanhada de procuração pública regularmente constituída com poderes expressos para realizar operações bancárias, inclusive empréstimos. A ausência de assinatura física da autora não invalida o contrato, considerando que o mandato conferido à sua procuradora supre a exigência formal, nos termos da boa-fé objetiva e da legalidade do instrumento de representação. A Lei Estadual nº 12.027/2021, ainda que constitucional (ADI 7027/STF), não impede a contratação por procurador legalmente habilitado, tampouco revoga a eficácia de mandato regularmente outorgado. A instituição financeira comprovou a transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, evidenciando o adimplemento da obrigação e a existência de relação jurídica válida. Configura litigância de má-fé a propositura de ação com alegações contrárias a fatos documentados nos autos, como o recebimento dos valores contratados e a existência de mandato outorgado para realização do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A outorga de procuração pública com poderes específicos supre a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 para contratos eletrônicos celebrados por pessoa idosa e analfabeta. A transferência dos valores do empréstimo para conta da contratante legitima o negócio jurídico e afasta a alegação de inexistência contratual. A propositura de demanda contrária a fatos comprovadamente documentados caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, §1º, 487, I, e 80; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801162-10.2024.8.15.0051 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Alaide da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que julgou improcedentes os pedidos concatenados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Repetição de Indébito, promovida pela apelante contra a instituição financeira apelada. Na sentença, a MM. juíza a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, realizado por meio de autoatendimento eletrônico, com liberação dos valores em favor da promovente. Diante disso, a magistrada julgadora afastou a tese de inexistência de relação contratual e negou a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Através do presente recurso, alega a apelante haver sido vítima de um ato ilícito, onde sofreu descontos em seu benefício, sem seu consentimento formal, através de contrato digital, por ela devidamente impugnado, nos termos da Lei nº 12.027/2021, por isso equivocada se encontra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sustenta ainda, a ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira, notadamente pela não apresentação do contrato físico, o que impossibilitou eventual perícia grafotécnica. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco à repetição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, o recurso foi refutado pela instituição. Instado a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. Eis o que importa relatar. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo, pois, conhecido. Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Em contrarrazões, o apelado alega ofensa ao princípio da Dialeticidade, todavia não há que sustentar seu inconformismo, pois o recorrente se insurge objetivamente dos pontos da sentença aos quais requer a modificação do julgado, de maneira clara e congruente com os termos julgados nos autos. Desse modo, entendo por rejeitar a preliminar. MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à alegação de nulidade do contrato bancário eletrônico firmado com pessoa idosa, analfabeta, sem assinatura física, em possível violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, à luz da qual se busca a declaração de inexistência do débito, repetição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. No mais, questiona-se a aplicação de multa por litigância de má-fé imposta na sentença. Como se sabe, a Lei Paraibana nº 12.027/2021, tornou obrigatória a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operações de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras (ADI 7027). A novel legislação acima limitou-se a assegurar que o cliente idoso tenha ciência dos contratos que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. Matéria, portanto, afeta ao direito do consumidor, não interferindo no objeto do contrato pactuado, mas destinando-se a garantir o direito à informação dos consumidores idosos do Estado da Paraíba, bem como assegurar seu consentimento informado. Destarte, da análise detida dos autos, extrai-se que a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento, fato que ensejou a aplicação da pena de confissão ficta, consoante disposto no §1º do artigo 385 do CPC. Não o bastante, a instituição financeira apresentou, na fase de contestação, comprovante de TED demonstrando a transferência dos valores referentes ao contrato para conta bancária de titularidade da autora, bem como instrumento de procuração pública conferindo poderes à Sra. Luciene Gonçalves Sales para, entre outras atribuições, efetuar movimentações bancárias e contratar empréstimos em nome da promovente (Id. 35885004). Por fim, é incontroverso que a autora é pessoa analfabeta, condição que exige um grau adicional de proteção, mas que, no caso concreto, tal condição foi suprida por instrumento procuratório legítimo, circunstância que, à luz da boa-fé objetiva, confere validade à representação exercida. Neste sentido, revela-se inadequado pretender, em sede recursal, a aplicação automática e isolada da Lei Estadual n. 12.027/2021, pois a referida norma — conquanto constitucional, conforme julgado na ADI nº 7027 do STF — não revoga os efeitos jurídicos de representação por mandato válido, mesmo em hipóteses que envolvam idosos e contratos eletrônicos. É preciso reconhecer, como bem o fez o Ministério Público em seu parecer, que o exercício dos atos negociais, neste caso, deu-se por meio de pessoa de confiança legalmente constituída, o que afasta a alegação de nulidade por vício de forma. Nesse ponto, vejamos esclarecedor trecho do parecer ministerial: “Ocorre que, ao longo da instrução processual, a instituição financeira logrou êxito em apresentar a realização de TED em favor da autora referente ao empréstimo acima mencionado, Id. 35885006. É de se observar, outrossim, que, no Id. 35885011, consta instrumento de procuração conferindo amplos poderes para a Srª Luciene Gonçalves Sales a efetuar “transferência do Banco Bradesco para o Banco do Brasil S/A, fazer prova de vida, abrir e movimentar conta do benefício, sacar, depositar, receber cartão […] fazer empréstimos […]”. Por ser analfabeta, a promovente, claramente, precisaria dessa pessoa de confiança para a realização de operações financeiras e, ao conferir amplos poderes, inclusive tendo sido beneficiada pelo empréstimo solicitado, não se mostra condizente com a boa-fé objetiva tal proceder, havendo na ocasião do apelo, clara inovação recursal, suscitar a invalidade do empréstimo com fulcro na Lei nº 12.027/2021, eis que o contrato fora firmado, ao menos em tese, por sua procuradora devidamente constituída. Ademais, não se pode ignorar que a promovente teve a oportunidade de refutar a prova produzida pela promovida, no entanto, não compareceu à audiência, como se observa no Id. 35885127, tendo o Juízo entendido, assim, pela sua confissão. Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apresentação do contrato de empréstimo e da ficha de compensação da TED, com a discriminação do valor destinado à conta-corrente de titularidade do mutuário, são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. -APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TED DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, porquanto restou comprovada, pela instituição financeira, a disponibilização dos valores alegadamente emprestados à autora. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o recorrente informa expressamente que nã tem interesse na produção de demais provas e o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas. Afasta. se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado Tratando-se de relação de consumo e, por isso mesmo, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário. (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94). (TJPB. 0801100-77.2017.8.15.0321, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020). Quanto à penalidade por litigância de má-fé, não vislumbro elementos que infirmem a sua aplicação, pois a autora, apesar de ter recebido o valor do empréstimo em sua conta, propôs a ação alegando desconhecer totalmente a relação contratual, o que vai de encontro ao dever de lealdade processual e boa-fé objetiva. A jurisprudência pátria tem entendido que a propositura de demanda com alegações contrárias a fatos objetivos e documentados nos autos configura má-fé: EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CETELEM. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RÉU QUE APRESENTA CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO, COM ASSINATURA A ROGO DE FILHA DA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE TESTEMUNHA E DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA. FORMALIDADES ATENDIDAS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. LIDE TEMERÁRIA. MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora, irresignado (a) com a sentença prolatada, nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: ¿(...) Assim, da análise dos documentos apresentados pela parte Requerida, notadamente, a cópia do contrato assinado pela parte Acionante, não se pode concluir pela invalidade, ou inautenticidade do mesmo, uma vez que não se observa qualquer vício de consentimento ou incapacidade das partes. Vale registrar que, em momento pretérito, há mais de dois anos, o magistrado subscritor exigia maior rigidez na formação destes contratos, a fim de salvaguardar a necessária informação ao consumidor, acerca das cláusulas contratuais e suas consequências, na forma legal. Contudo, não se pode desconsiderar que, atualmente, a grande maioria de tais contratantes coleciona uma série de contratos de igual espécie, aos quais aderiu ao longo dos anos, conforme deixam claros os termos do depoimento pessoal, não havendo mais porque se falar em desinformação. Desta forma, das provas coligidas aos autos, entendo, que a parte Requerente não conseguiu comprovar o direito que pretende ver reconhecido. (...) Entendo, assim, que jamais poderia a parte Autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte Ré e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência, sob pena de se infirmar as instituições. Por outro lado, noto que a parte Requerida teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. Assim, com fundamento nos arts. 79, 80, II, III e V, e 142, todos do CPC, c/c. o art. 55 da Lei 9.099/95, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte Demandante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios verificadas. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC; condeno a parte Autora ao pagamento do percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o pagamento das custas, especificamente, as despesas postais, com atos de Oficial de Justiça e com as custas sobre o valor da causa, as quais, na forma do art. 98, § 5.º, do CPC, reduzo em 85% (oitenta e cinco por cento), arquivem-se os autos.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade devidamente preenchidos. Passo ao mérito. A sentença vergastada é incensurável, razão pela qual merece confirmação pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Custas e honorários arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, pelo recorrente vencido. Acaso beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica provisoriamente isento. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 00058090620188050137, Relator.: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/10/2019) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo, inclusive no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
09/10/2025, 00:00