Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA DE LOURDES DE LIMA COELHO.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0828530-27.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSA DE LOURDES DE LIMA COELHO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 113115412), ser beneficiária de pensão por morte e que, em maio de 2025, ao analisar seu extrato previdenciário, constatou a existência de quatro empréstimos consignados em seu nome, contratados junto à instituição financeira ré, os quais nega veementemente ter celebrado. Os contratos impugnados são: nº 214722108, nº 214779738, nº 235891863 e nº 246713074. Narra que, por ser pessoa idosa e com pouca familiaridade com transações bancárias, não costuma conferir seus extratos, tendo sido surpreendida com os descontos mensais que comprometem sua subsistência. Afirma ter procurado a agência do réu para obter esclarecimentos, sem sucesso. Em razão dos fatos, lavrou boletim de ocorrência (ID 113115418). Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão de ID 115210631, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e corrigido de ofício o valor da causa para R$ 98.175,04, sendo determinada a citação do réu. Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 116402986), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de resolução administrativa, e o indeferimento da petição inicial, pela não juntada de extratos bancários. No mérito, defendeu a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram realizadas de forma digital, com uso de biometria facial e aceite por SMS, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020. Detalhou que os valores dos empréstimos foram devidamente creditados na conta de titularidade da autora, via TED, configurando má-fé a negativa da contratação. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, alegando ter agido em exercício regular de direito. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados em caso de eventual condenação. Juntou cópias das Cédulas de Crédito Bancário, telas da jornada de contratação e comprovantes de TED (IDs 116402987 a 116402991). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 116405473), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Ressaltou sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável e apontou vícios graves nos documentos apresentados pelo réu, especialmente a repetição de imagens de "selfie" e de documentos pessoais entre contratos distintos, o que, segundo alega, evidencia a ocorrência de fraude. Insistiu na nulidade dos negócios, na devolução em dobro e na ocorrência de dano moral in re ipsa. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, grafotécnica e digital (ID 116859018), enquanto a parte ré manteve-se inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além das que já constam dos autos. A prova documental carreada é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando-se desnecessária a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Conforme o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando já houver elementos bastantes para o deslinde da causa. No caso, a análise dos documentos apresentados pelas partes, à luz da distribuição do ônus probatório, permite a resolução da controvérsia. II.2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus Probatório A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a autora, além de consumidora, é pessoa idosa, o que a qualifica como hipervulnerável e atrai a especial proteção do ordenamento jurídico. Diante da verossimilhança de suas alegações, consistentes na negativa de contratação, e de sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova negativa (provar que não contratou), impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, compete à instituição financeira ré o ônus de comprovar, de maneira inequívoca, a regularidade das contratações impugnadas e a validade da manifestação de vontade da consumidora. II.3. Das Questões Preliminares a) Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria resistência do réu em sua contestação, na qual defende a validade dos débitos, evidencia a existência do conflito de interesses e, por conseguinte, a necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar. b) Do Indeferimento da Petição Inicial A alegação de inépcia da inicial pela ausência de juntada de extratos bancários também deve ser rechaçada. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados. A ação tem como objeto a declaração de inexistência de relação jurídica, e o ônus de provar a regularidade da contratação, incluindo a efetiva disponibilização do crédito, recai sobre o fornecedor, que, inclusive, acostou aos autos os comprovantes de TED. A ausência dos extratos pela parte autora não impede a análise do mérito e não configura vício processual insanável. Rejeito, pois, a preliminar. II.4. Da Análise do Mérito a) Da Nulidade dos Contratos por Vício de Consentimento e Fraude A controvérsia central reside na validade dos quatro contratos de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado. Para comprovar a regularidade das operações, o banco réu apresentou as Cédulas de Crédito Bancário, acompanhadas de telas que supostamente representam a jornada de contratação digital, incluindo "selfies" da autora e imagens de seu documento de identidade (IDs 116402987 a 116402990). A defesa sustenta que a contratação se deu por meio eletrônico seguro, com biometria facial, nos termos da legislação vigente. Contudo, a análise minuciosa dos documentos apresentados pelo próprio réu revela graves inconsistências que comprometem a validade dos negócios jurídicos. Conforme apontado pela autora em sua impugnação (ID 116405473), há uma evidente e inexplicável repetição de imagens entre contratos distintos, celebrados em datas diferentes. A "selfie" e a fotografia do documento de identidade apresentadas para o contrato nº 214722108, supostamente firmado em 20/12/2020 (ID 116402987), são rigorosamente as mesmas utilizadas no contrato nº 214779738, também datado de 20/12/2020 (ID 116402988). De igual modo, as imagens do contrato nº 235891863, de 14/03/2022 (ID 116402989), são idênticas às do contrato nº 246713074, de 20/10/2022 (ID 116402990). Essa reutilização de imagens invalida completamente o argumento do banco de que a "selfie" é "capturada no momento" da contratação para garantir a autenticidade da manifestação de vontade. Se a mesma imagem foi usada para formalizar operações distintas, em datas diversas, não há qualquer segurança de que a autora estava, de fato, consentindo com cada um daqueles negócios. Tal fato constitui forte indício de fraude ou, no mínimo, uma falha gravíssima no sistema de segurança da instituição financeira, que não cumpriu seu dever de diligência e cautela. A Lei nº 14.063/2020, invocada pelo réu, estabelece que a assinatura eletrônica avançada, para ser válida, deve estar "associada ao signatário de maneira unívoca" e utilizar dados que o signatário opere "sob o seu controle exclusivo" com "elevado nível de confiança". A reutilização de uma "selfie" estática, sem a prova de uma captura em tempo real para cada ato negocial, destrói a presunção de univocidade e de controle exclusivo, violando os pressupostos da própria norma. Cabia ao banco, diante da impugnação específica e detalhada da autora e dos robustos indícios de fraude, demonstrar inequivocamente a lisura de seus procedimentos, o que não fez. A instituição financeira não apresentou qualquer elemento probatório adicional, como vídeos da contratação ou registros de geolocalização distintos para cada operação, que pudessem infirmar a alegação de fraude. Desse modo, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, restando imprestáveis os documentos apresentados para comprovar a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. Assim, devem ser declarados nulos os quatro contratos objeto da lide. b) Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Declarada a nulidade dos contratos, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, devendo ser restituídos. A autora postula a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da existência de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, somente sendo afastada pela comprovação de erro justificável por parte do fornecedor. No caso em tela, a conduta do banco réu, ao permitir a formalização de múltiplos contratos com base em imagens reutilizadas, representa uma falha grave em seu dever de segurança, não podendo ser qualificada como erro justificável. Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Por outro lado, a instituição financeira comprovou, por meio dos documentos de ID 116402991, ter creditado valores na conta bancária da autora, totalizando a quantia de R$ 6.349,27 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos). Para que não haja enriquecimento ilícito da consumidora, vedado pelo art. 884 do Código Civil, é imperativa a compensação de valores. Assim, do montante total a ser pago à autora (dobro dos valores descontados), deverá ser abatido o valor líquido efetivamente por ela recebido, devidamente corrigido. c) Do Dano Moral A realização de descontos mensais em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, decorrentes de contratos fraudulentos, configura dano moral in re ipsa. A situação vivenciada pela autora, pessoa idosa e com renda modesta, que se vê privada de parte de seus proventos para quitar uma dívida que não contraiu, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge sua dignidade e tranquilidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados a gravidade da conduta do ofensor, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as circunstâncias do caso, a falha grave na prestação do serviço pelo banco e os abalos sofridos pela autora, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento indevido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs 214722108, 214779738, 235891863 e 246713074, desconstituindo os débitos deles decorrentes; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos relativos aos referidos contratos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício em razão dos contratos ora anulados. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); d) DETERMINAR a compensação de valores, de modo que do montante apurado no item "c" seja abatido o valor total de R$ 6.349,27 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), creditado na conta da autora, devendo este ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada depósito. O saldo final, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deverá ser pago pela parte que resultar devedora; e) CONDENAR o réu a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/11/2025, 00:00