Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ILRAMAR WAGNO DA SILVA ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Princípio Da Dialeticidade. Ausência De Impugnação Específica Aos Fundamentos Da decisão impugnada. Não Conhecimento Do Recurso. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação, em aplicação ao Tema nº 1.132 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se o presente agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida. III. Razões de decidir 3.1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, III, e art. 932, III, do CPC. 3.2. No caso concreto, o recorrente apresentou razões dissociadas da decisão impugnada, não enfrentando os fundamentos adotados pela relatora, o que impossibilita a compreensão exata da controvérsia e inviabiliza a atividade jurisdicional. 3.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese. 4. Não conhecimento. Teses de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.” “2. A apresentação de razões recursais dissociadas da decisão recorrida impossibilita a análise do mérito recursal e resulta no não conhecimento do recurso.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.231.193/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 9/5/2023; TJPB - 0806141-76.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022. Relatório ILRAMAR WAGNO DA SILVA interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação cível anteriormente apresentada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora agravada, decidindo nos seguintes termos finais:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0800255-11.2025.8.15.0371 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO, com espeque no art. 932, V, “c”, do CPC, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos, a fim de que a ação de busca e apreensão seja devidamente processada e receba julgamento de mérito. Em suas razões (ID 35415903), o agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, ao defender que haveria conexão com a ação revisional em curso, onde busca demonstrar a abusividade do contrato e a nulidade de algumas cláusulas contratuais. Noutro ponto, destaca a finalidade essencial do bem apreendido e a ausência de urgência para a parte contrária. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. Voto Exmª. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora De plano, verifica-se que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida. Extrai-se dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do apelado, referente ao Contrato de Financiamento com alienação fiduciária, correspondente a uma motocicleta NXR160 BROS ESDD, Marca: HONDA, Chassi: 9C2KD0810RR125372, Ano Fabricação: 2024, Ano Modelo: 2024, Cor: BRANCA, Placa: SLB4B35, Renavan: 01393268533. Ocorre que, o devedor deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 14/08/2024, acarretando, consequentemente, no vencimento antecipado de toda a sua dívida, no valor total de R$ 16.813,78 (Dezesseis Mil e Oitocentos e Treze Reais e Setenta e Oito centavos), o que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Contudo, a ação foi extinta sem julgamento de mérito, porquanto o magistrado de base entendeu que a constituição em mora do devedor não estaria devidamente comprovada nos autos. Na ação de busca e apreensão, a mora da requerida poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada para o endereço informado no contrato firmado entre as partes, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Noutro ponto, convém ressaltar que a mora se perfaz no simples vencimento do prazo para pagamento, constituindo-se mera formalidade legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a sua comprovação pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato. O Colendo STJ consolidou através do Tema Repetitivo 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Na hipótese vertente, a recorrente procedeu à devida notificação extrajudicial, ao enviar a notificação por via postal, com aviso de recebimento (ID 35041822 - Pág. 2) no endereço da parte devedora apresentado no contrato (ID 35041821 - Pág. 3), qual seja SÍTIO ALGODÃO, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE LASTRO - PB. Frisa-se que, em que pese a notificação ter retornado com o termo "NÃO PROCURADO", não impede a constituição da mora, uma vez que a notificação foi enviada ao endereço informado no contrato, sendo irrelevante o efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1132. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.400.073; Proc. 2023/0221619-6; GO; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 16/11/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ. 2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida. 3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". (STJ - AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Assim, considerando que a notificação extrajudicial que acompanha a petição inicial é suficiente para comprovar a regular constituição em mora, tenho que o presente apelo comporta provimento, porquanto atendido o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão. Inobstante os relevantes fundamentos utilizados pela decisão monocrática, o agravante apresentou o presente recurso limitando-se ventilar suposta conexão com a ação revisional em curso, onde busca demonstrar a abusividade do contrato e a nulidade de algumas cláusulas contratuais. Noutro ponto, destacou a finalidade essencial do bem apreendido e a ausência de urgência para a parte contrária. Analisando atentamente a petição recursal, constata-se que o presente agravo é manifestamente inadmissível, tendo em vista que os argumentos da insurgência não atacam especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. No caso, as razões recursais não rebatem a constituição da mora e a determinação de continuidade da ação de busca e apreensão. Com isso, impõe-se reconhecer que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC/15. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.231.193/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 9/5/2023.) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO – RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO – ARTIGO 932, III, DO CPC/15 – NÃO CONHECIMENTO. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJPB - 0806141-76.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022). Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente agravo interno. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por ser manifestamente inadmissível, considerando a violação ao princípio da dialeticidade. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
31/07/2025, 00:00