Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016802-95.2013.8.15.0011 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição protocolada pela parte exequente, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE (ID 115083560), por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem processual, visando ao reconhecimento e regular processamento do recurso de apelação interposto sob o ID 102837227. A parte exequente argumenta que o despacho anterior (ID 105889625) consignou expressamente que, em se tratando de sentença que extingue a execução, o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento. Nesse contexto, a petição ora analisada assevera que o recurso efetivamente interposto pela parte autora, conforme se verifica no ID 102837227, é precisamente o recurso de apelação, estando, portanto, em conformidade com a orientação exarada pelo próprio Juízo. Com efeito, a análise dos autos revela que o despacho de ID 105889625, ao abordar a questão recursal, explicitou a inadequação do agravo de instrumento para impugnar sentença terminativa da execução, indicando a apelação como o meio processual adequado para tal finalidade. A fundamentação daquele ato judicial estava em consonância com a sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil, que prevê a apelação como o recurso cabível contra sentenças, nos termos do artigo 1.009 do CPC. Ao compulsar o documento de ID 102837227, verifica-se que a peça recursal apresentada pela parte exequente está formalmente intitulada como "APELAÇÃO", e seu conteúdo impugna a sentença proferida nos autos, que, presumivelmente, extinguiu a fase de cumprimento de sentença ou a própria execução. A qualificação do recurso pela própria parte e a sua adequação material ao conceito de apelação, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, são elementos que corroboram a tese apresentada na petição de chamamento do feito à ordem. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o ato processual, mesmo praticado de forma diversa da prescrita, atingir a sua finalidade essencial e não causar prejuízo às partes, não deve ser anulado. No presente caso, a parte exequente, ao interpor o recurso de apelação, buscou a revisão da decisão judicial que lhe foi desfavorável, utilizando o instrumento processual correto, conforme a própria indicação judicial anterior. A eventual falha na identificação ou no processamento inicial do recurso não pode prejudicar o direito da parte ao duplo grau de jurisdição e à revisão da matéria por instância superior. Dessa forma, diante da clareza da petição de ID 115083560 e da verificação de que o recurso interposto sob o ID 102837227 é, de fato, uma apelação, impõe-se o acolhimento do pleito de chamamento do feito à ordem para que o recurso seja devidamente processado. A manutenção de qualquer óbice ao processamento da apelação, sob o argumento de inadequação recursal, configuraria um formalismo excessivo e desnecessário, em detrimento da substância do direito e da instrumentalidade do processo.
Ante o exposto, e em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal, DEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado na petição de ID 115083560. Em consequência, RECEBO o recurso de apelação interposto pela parte exequente sob o ID 102837227, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para contrarrazões, com ou sem manifestação, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00