Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO SILVA DE LUNA
REU: BANCO PAN SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID116846463), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, poderão requerer o desarquivamento a qualquer tempo, informando a este juízo. Dispensado o prazo do trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Alagoa Nova, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ERONILDO JOSÉ PEREIRA JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE ALAGOA NOVA PROCESSO Nº 0801271-59.2021.8.15.0041
28/07/2025, 00:00