Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Alinny Ribeiro Soares Dantas Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior - OAB BA69145
Apelado: Banco do Brasil Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ E DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra o Banco do Brasil S.A. O Juízo de origem concluiu que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial da autora, cuja renda líquida remanescente é de R$ 1.315,22, superior ao patamar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. A Sentença também apontou a ausência de apresentação de plano de pagamento, elemento considerado essencial para a tramitação do procedimento de repactuação previsto no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda líquida remanescente da consumidora permite o enquadramento da sua situação como superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto à proteção do mínimo existencial; (ii) verificar se a ausência de apresentação de plano de pagamento inviabiliza o processamento do pedido de repactuação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.567/2023 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00, parâmetro que, embora suscetível de críticas no plano legislativo, é de observância obrigatória até eventual declaração de inconstitucionalidade, inexistente nos autos. 4. A parte apelante possui renda líquida remanescente superior ao mínimo existencial legalmente estipulado, o que afasta, nos moldes normativos vigentes, a caracterização de violação à subsistência digna e, por conseguinte, o reconhecimento da situação de superendividamento. 5. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 exige demonstração da boa-fé objetiva e da adoção de conduta prudente na assunção dos débitos, o que não restou evidenciado nos autos. 6. A ausência de apresentação de plano de pagamento inviabiliza a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória, nos termos do art. 104-B do CDC, que condiciona tal medida à tentativa frustrada de conciliação e à comprovação de superendividamento. 7. O julgamento antecipado da lide, com base nos elementos documentais disponíveis, não configura cerceamento de defesa, sendo legítimo à luz do art. 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023 constitui parâmetro legal objetivo para aferição da condição de superendividamento, devendo ser observado até declaração judicial de inconstitucionalidade. 2. A ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial e de boa-fé na assunção das dívidas impede a aplicação do regime protetivo da Lei nº 14.181/2021. 3. A não apresentação de plano de pagamento obsta a instauração do procedimento judicial de repactuação, conforme exige o art. 104-B do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-B; CPC, arts. 371 e 98, §3º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0813728-78.2023.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJ/PB, ApCiv nº 0803669-11.2024.8.15.2001, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 09.04.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0800362-79.2024.815.0051 Relator: Exmo. Des. AluÍzio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALINNY RIBEIRO SOARES DANTAS, devidamente qualificada (Apelante), em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cabedelo, Comarca de João Pessoa – Paraíba, nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento", ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. (Apelado). Ao sentenciar o feito (ID nº 35889094), o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Fundamentou sua decisão principalmente em dois pilares: A não comprovação do comprometimento do mínimo existencial, por entender que a renda remanescente da Apelante (R$ 1.315,22) era superior ao valor fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que é de R$ 600,00; A ausência de apresentação de um plano de pagamento pela devedora, requisito que a sentença considerou essencial para a procedibilidade da ação de repactuação, classificando o pleito como mera revisão contratual individual e não como superendividamento global. Por consequência, a sentença revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% do valor da causa), cuja execução foi suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Inconformada, a Autora interpôs a presente Apelação (ID nº 35889095), buscando a reforma total da sentença. Em suas razões recursais, a Apelante reitera o pedido de justiça gratuita por precaução, afirma a tempestividade do recurso, e, no mérito, argumenta que o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial é "absolutamente descabido" e "ilusório", não condizente com a realidade socioeconômica brasileira; que embora sua renda líquida seja de R$ 4.642,92 (ou R$ 6.226,94 bruta), os empréstimos consomem mais de 72% de sua renda líquida (R$ 3.327,70), restando apenas R$ 1.315,22, valor que se prova insuficiente para despesas básicas e que a obriga a morar com sua mãe. Aduz que a situação da Apelante se amolda perfeitamente à definição de superendividamento prevista no Art. 54-A, § 1º, do CDC; Que a preservação do mínimo existencial é um direito fundamental, atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à natureza alimentar do salário (CPC, art. 649, IV, atual 833, IV); Que a ausência de um plano de pagamento não deveria ser motivo para extinção do feito, pois o procedimento pode ser instaurado pelo juiz, e a determinação de plano não é absoluta, podendo ser suprida ou exigida em momento oportuno do trâmite processual. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer sua situação de superendividamento e determinar a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida. Ausência de contrarrazões (Id.) É o relatório. Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Na inicial, o autor afirmou que contraiu dívidas junto ao Banco requerido, que somados, correspondem ao valor de R$ 3.327,70 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos). De modo que, não mais consegue arcar com suas despesas mensais básicas. A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Fundamentou sua decisão principalmente em dois pilares: A não comprovação do comprometimento do mínimo existencial, por entender que a renda remanescente da Apelante (R$ 1.315,22) era superior ao valor fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que é de R$ 600,00; A ausência de apresentação de um plano de pagamento A decisão se apoiou no Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), à possibilidade de repactuação das dívidas do apelante, à interpretação jurídica do conceito de "mínimo existencial". O apelante invoca a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A, no Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de obter a repactuação judicial de suas dívidas, sustentando encontrar-se em situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade manifesta de adimplir a integralidade de suas obrigações, vencidas e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. De fato, a Lei do Superendividamento tem por finalidade tutelar o consumidor de boa-fé que, em virtude de acontecimentos imprevistos ou infortúnios, vê-se em posição de insolvência, sem que isso decorra de comportamento deliberado ou imprudente.
Trata-se de instrumento legislativo que visa à conciliação entre o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e a manutenção da segurança jurídica das relações contratuais, impondo limites objetivos à proteção conferida ao devedor-consumidor. A distinção entre o endividamento involuntário — decorrente de fatores externos ao consumidor — e o endividamento ativo ou consciente é fundamental para a correta incidência da norma. A boa-fé, nesse contexto, exige não apenas a ausência de má-fé ou fraude, mas também a adoção de conduta prudente e responsável na assunção das obrigações. Logo, a utilização imprudente de instrumentos de crédito, sem análise prévia da capacidade de pagamento, pode descaracterizar a boa-fé exigida para o enquadramento legal. Quanto à alegação de que o valor de R$ 600,00, estipulado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023, seria insuficiente para assegurar uma existência digna, importa destacar que, embora se possa discutir, no plano político-legislativo, a adequação desse montante,
trata-se de parâmetro legal em vigor, cuja observância se impõe ao intérprete, ressalvada eventual declaração de inconstitucionalidade, o que não é o caso dos autos. Com base nos documentos acostados, a renda líquida do autor, mesmo após os descontos, superava esse valor, não se configurando, portanto, violação ao mínimo existencial nos moldes definidos pela norma em vigor. A jurisprudência e vem reiteradamente advertindo que a proteção legal não deve ser instrumentalizada para viabilizar o adimplemento seletivo de dívidas supérfluas, sob pena de incentivo ao comportamento irresponsável (moral hazard), em prejuízo da coletividade e do equilíbrio do sistema de crédito. De nosso Tribunal de Justiça: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SUPEREENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a revelia da ré e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 152.431,29, além de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a propositura de ação declaratória de superendividamento é suficiente para suspender os efeitos da sentença proferida na ação monitória; (ii) analisar se a aplicação da revelia pode ser afastada em razão do superendividamento alegado pela apelante; III. RAZÕES DE DECIDIR A simples propositura de ação declaratória de superendividamento não suspende automaticamente os efeitos de sentença condenatória em ação monitória, sendo necessária decisão judicial específica que reconheça o estado de superendividamento e autorize medidas protetivas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A aplicação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presume a veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando a parte ré, regularmente citada, deixa de apresentar defesa no prazo legal. No caso, a alegação de superendividamento não constitui prova suficiente para afastar tal presunção. A condição de superendividamento, quando alegada sem decisão judicial favorável que reconheça a situação e suspenda a exigibilidade dos créditos, não impede a constituição do título executivo judicial nem afasta a incidência de honorários advocatícios e custas processuais. A majoração dos honorários advocatícios se justifica pela atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propositura de ação declaratória de superendividamento não é suficiente para suspender os efeitos de sentença proferida em ação monitória, salvo decisão judicial que reconheça o estado de superendividamento. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca ou em matérias que dependam de análise de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 104-A e 104-B (incluídos pela Lei nº 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0803963-52.2021.8.15.0131, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 2021.” (0813728-78.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2025) “Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DAS CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.181/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora pleiteia a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, alegando superendividamento nos termos da Lei n. 14.181/2021 e comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei n. 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial da parte apelante está demonstrado para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, prevê que o procedimento de repactuação de dívidas depende da comprovação do comprometimento do mínimo existencial e exclui operações de crédito consignado regidas por lei específica. 4. O Decreto n. 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), e exclui, expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 5. No caso concreto, o apelante possui renda bruta e líquida que excedem o patamar definido para preservação do mínimo existencial. 6. As dívidas apontadas decorrem de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei n. 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022. 7. A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos arts. 52 e 54-C do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica nos autos. 8. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0723297-48.2022.8.07.0003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10/07/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2276319-17.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas nas contrarrazões, e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.” (0803669-11.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) Fizemos destaques Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por ausência de instauração do plano compulsório de pagamento, tal argumento não subsiste. O art. 104-B do CDC, também incluído pela Lei nº 14.181/2021, condiciona a implementação judicial desse plano à prévia constatação do superendividamento e à ausência de composição voluntária. Diz: “Código de Defesa do Consumidor (CDC) Art. 104-B. Caso não haja êxito na conciliação, o juiz instaurará processo por superendividamento, com plano judicial compulsório para repactuação de dívidas, nos termos desta Seção, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” Ausentes os pressupostos legais — como a violação do mínimo existencial ou a presença de boa-fé objetiva na contratação —, não há falar em obrigatoriedade de instauração do plano ou em cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, com base na documentação carreada, revela-se legítimo, à luz do art. 371 do CPC, não havendo obrigatoriedade de produção de prova pericial quando esta se mostra desnecessária para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, embora louvável a intenção legislativa de proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade financeira, a aplicação da Lei do Superendividamento não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de comprometer a própria eficácia do sistema que pretende tutelar.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/09/2025, 00:00