Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONATHAN GOMES DA SILVA NASCIMENTO Polo passivo:
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0819575-90.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] Polo ativo:
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. O autor apresentou embargos de declaração apontando erro material no julgado retro. Argumenta que houve equívoco no dispositivo da sentença, uma vez que foi determinado o restabelecimento da conta da parte autora na rede social FACEBOOK, quando, na realidade, a demanda foi proposta com a finalidade de restituição do acesso à conta na rede social INSTAGRAM. Aponta, ainda, que, embora o FACEBOOK figure no polo passivo da ação, tal circunstância se justifica pelo fato de este ser o administrador da plataforma INSTAGRAM. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que houve erro material no dispositivo da sentença, pois foi mencionada a rede social FACEBOOK, quando o pedido do autor se restringia ao restabelecimento do perfil na plataforma INSTAGRAM. Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material apontado e retificar o dispositivo da decisão com a seguinte determinação: "(...)
Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9099/95, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos Autores para: I – DETERMINAR que a Parte Acionada restabeleça o acesso da parte autora ao seu perfil na rede social INSTAGRAM, usuário acessível através do link: “@Dormir Não Dá XP / Memes de RPG”, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do artigo 52, V, da Lei 9099/95, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)" Ficando inalterados os demais termos da sentença. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00