Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813064-37.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica interposta por PROMOBEM PARAIBA LTDA, quando da execução do cumprimento de sentença, em desfavor de Manaíra Promoções Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Tanto pode incidir na esfera jurídica da pessoa natural dos integrantes da empresa, quando se comprovar o desvio de finalidade de seus objetivos, como pode incidir no patrimônio desta última, se a manobra ilícita for praticada em detrimento do patrimônio particular de seus sócios. Constitui regra do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. Dispõe o CC em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos. No caso dos autos, pretende a exequente a desconsideração da pessoa jurídica ao mero argumento de que “a frustração da presente execução está claramente configurada, já que a pessoa jurídica executada não possui bens suficientes para arcar com suas obrigações. Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica se faz necessária para que o patrimônio pessoal dos sócios seja atingido e, dessa forma, o crédito da exequente possa ser satisfeito”, todavia, inexistem provas a configurar o chamado desvio de finalidade, ficando caracterizada a sua intenção de lesar terceiros. Ressalte-se que também não restou demonstrada a prática de ato fraudulento ou o exercício abusivo de direito por parte da empresa devedora a demonstrar o seu intuito de impedir o ressarcimento pretendido pelo credor, de modo a configurar a utilização fraudulenta de sua autonomia patrimonial, sendo que a falta de numerário para satisfazer as respectivas obrigações, não são as únicas causas determinantes para aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Para melhor ilustrar meu posicionamento transcrevo o seguinte julgado do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO INFRUTÍFERA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Impossível aplicar o instrumento da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa se ausentes elementos suficientes que corroborem a existência dos requisitos legais necessários para a aplicação da medida. Ante a ausência dos pressupostos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade agravada e a inobservância do devido processo legal, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. (0813949-64.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração. Além disso, considerando que, até o momento, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, e inexistindo indicação pelo exequente, suspendo o processo de execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do §1º do mesmo dispositivo, a suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspenso o curso da prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação útil do exequente, arquivem-se os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme §2º do art. 921 do CPC. Intime-se o exequente. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813064-37.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica interposta por PROMOBEM PARAIBA LTDA, quando da execução do cumprimento de sentença, em desfavor de Manaíra Promoções Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Tanto pode incidir na esfera jurídica da pessoa natural dos integrantes da empresa, quando se comprovar o desvio de finalidade de seus objetivos, como pode incidir no patrimônio desta última, se a manobra ilícita for praticada em detrimento do patrimônio particular de seus sócios. Constitui regra do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. Dispõe o CC em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos. No caso dos autos, pretende a exequente a desconsideração da pessoa jurídica ao mero argumento de que “a frustração da presente execução está claramente configurada, já que a pessoa jurídica executada não possui bens suficientes para arcar com suas obrigações. Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica se faz necessária para que o patrimônio pessoal dos sócios seja atingido e, dessa forma, o crédito da exequente possa ser satisfeito”, todavia, inexistem provas a configurar o chamado desvio de finalidade, ficando caracterizada a sua intenção de lesar terceiros. Ressalte-se que também não restou demonstrada a prática de ato fraudulento ou o exercício abusivo de direito por parte da empresa devedora a demonstrar o seu intuito de impedir o ressarcimento pretendido pelo credor, de modo a configurar a utilização fraudulenta de sua autonomia patrimonial, sendo que a falta de numerário para satisfazer as respectivas obrigações, não são as únicas causas determinantes para aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Para melhor ilustrar meu posicionamento transcrevo o seguinte julgado do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO INFRUTÍFERA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Impossível aplicar o instrumento da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa se ausentes elementos suficientes que corroborem a existência dos requisitos legais necessários para a aplicação da medida. Ante a ausência dos pressupostos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade agravada e a inobservância do devido processo legal, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. (0813949-64.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração. Além disso, considerando que, até o momento, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, e inexistindo indicação pelo exequente, suspendo o processo de execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do §1º do mesmo dispositivo, a suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspenso o curso da prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação útil do exequente, arquivem-se os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme §2º do art. 921 do CPC. Intime-se o exequente. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito