Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Eny Bittencourt OAB/PB 26.271-A
Embargado: Severino Alves da Silva. Advogado: Fabrício Araújo Pires OAB/PB 15.709 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo particular com fundamento em omissão na decisão anterior, que deixou de fixar os critérios objetivos para a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre valores a serem devolvidos em razão de responsabilidade extracontratual. O embargante requereu a aplicação dos parâmetros legais atualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada é omissa quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização e aos juros sobre a repetição do indébito, à luz das alterações introduzidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão embargada revela omissão relevante ao não abordar os consectários legais da condenação, especialmente a incidência de correção monetária e juros de mora, que são matérias de ordem pública e podem ser supridas por meio de Embargos de Declaração, ainda que não ventiladas pelas partes. 4.A Lei nº 14.905/2024 alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para a atualização de débitos decorrentes de responsabilidade civil, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios. 5.Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 54), sendo a correção monetária calculada pelo IPCA desde cada desconto indevido. 6.O entendimento atual também admite a modificação dos critérios legais de correção e juros via Embargos de Declaração, tendo em vista a natureza cogente das normas e sua aplicação obrigatória a partir da vigência da nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1.A omissão quanto aos consectários legais da condenação pode ser suprida por Embargos de Declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. 2.A correção monetária nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual deve ser feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3.Os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 1.022; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.09.2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802785-17.2022.8.15.0751 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. Relator:Des. Onaldo Rocha de Queiroga VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra Acórdão proferido nos autos do Processo sob o nº 0802785-17.2022.8.15.0751 que deu parcial provimento ao recurso na Apelação Cível interposta pelo apelante/embargado, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, em razão da ausência de consentimento válido e da falha no dever de informação. Determino a conversão da operação em contrato de empréstimo consignado simples, com amortização integral e linear do débito, bem como a compensação entre os valores efetivamente liberados pela instituição ré e os valores já pagos pelo autor. Eventual saldo remanescente deverá ser recalculado com a aplicação da taxa de juros vigente à época para o empréstimo consignado padrão. Caso se verifique que os valores pagos superam os devidos, o excedente deverá ser restituído de forma simples, com a devida atualização monetária”. O embargante, irresignado, alega omissão no v. acórdão, porquanto não houve a devida fixação do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis sobre o valor a ser restituído ao autor, tampouco a definição do marco inicial para sua incidência. Requer que sejam os embargos acolhidos para sanar a omissão apontada. Sem contrarrazões. É o Relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise. Do mérito Em primeiro lugar, os Embargos de Declaração servem para sanar eventual omissão, contradição ou erro material presente na decisão judicial, consoante art. 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O embargante defende que deve fixado os parâmetros objetivos à aplicação dos juros e a forma de correção monetária sobre os valores a serem devolvidos. De fato, o tema não foi tratado anteriormente no presente recurso. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre a quantia objeto da repetição do indébito deve incidir unicamente a taxa SELIC, nos termos da atual redação do art. 406 do Código Civil, a qual contempla juros e correção monetária, devendo ser aplicada desde o evento danoso (cada desconto realizado), conforme enunciados das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e alterações trazidas pela Lei 14.905/2024. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802327-26.2021.8.15.0301. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Otilia Bandeira de Sousa. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Embargado(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A. Advogado(s): Eduardo Paoliello Nicolau – OAB/MG 80.702. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA, DEDUZIDO O IPCA. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em face de decisão monocrática que rejeitara Embargos de Declaração anteriores, mantendo acórdão que fixou o termo inicial dos juros de mora em danos materiais como a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros moratórios legais. Requer a modificação da decisão para aplicar os novos critérios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório, considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer os critérios corretos para a recomposição dos danos morais e materiais, à luz das alterações introduzidas na legislação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se omissão na decisão embargada, que não enfrentou expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora, embora sejam consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, passíveis de análise mesmo de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fixa a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), como taxa de juros moratórios nas dívidas civis, pacificando controvérsia interpretativa anteriormente debatida nos Temas 99 e 112 do STJ. 5. O art. 389 do Código Civil, também alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que o IPCA deve ser aplicado como índice de atualização monetária na recomposição de perdas e danos, conferindo maior uniformidade ao sistema normativo. 6. Para danos morais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Quanto aos danos materiais, a recomposição deve observar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da mesma data. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para determinar a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Tese de julgamento: O índice de correção monetária aplicável às perdas e danos é o IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidentes sobre obrigações civis devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser revisados de ofício. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (0802327-26.2021.8.15.0301, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801488-71.2023.8.15.0061 EMBARGANTE (1): Severino Do Ramo Reinaldo De Lima ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira, OAB/PB 24.716 EMBARGANTE (2): Banco Do Brasil S.A. ADVOGADO: Giza Helena Coelho, OAB/SP nº 166.349 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. OMISSÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO PROMOVENTE E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO BANCO. - Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, com aplicação da taxa Selic nos termos da Lei nº 14.905/2024. (0801488-71.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025) Por fim, os consectários legais da condenação podem ser modificados por meio de Embargos de Declaração, por se tratar de matéria de ordem pública, não alcançada pela preclusão.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, acolho os Embargos de Declaração opostos, para determinar, em relação à repetição do indébito, a incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a aplicação do IPCA a título de atualização (art. 406), a partir de cada desconto indevido, em razão da responsabilidade extracontratual. É COMO VOTO. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento:Relator: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Vogais:Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos),Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5
25/08/2025, 00:00