Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816229-53.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO SUSPENSA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. A mera existência de restrição RENAJUD sobre veículo não implica utilidade ou suficiência para garantia da execução. Valores irrisórios bloqueados por meio do SISBAJUD não impedem a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo limitar-se à correção de vícios formais da decisão. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da decisão de ID 117456702 que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob fundamento de inexistência de bens penhoráveis. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição e erro de premissa fática, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconheceu a existência de veículo com restrição via RENAJUD e de valores bloqueados (ainda que de pequena monta), concluiu pela inexistência de bens passíveis de penhora, o que, segundo o exequente, inviabiliza a suspensão da execução. Aduz que tais circunstâncias demonstram a presença de patrimônio apto a garantir, ainda que parcialmente, a execução, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para revogar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso em análise, a decisão embargada determinou a suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC, por entender que, apesar das diligências realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), não foram localizados bens de valor suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo. De fato, conforme consta do decisum, o veículo HYUNDAI/CRETA 16A ACTION – Placa RLR0E90, de propriedade do executado, já se encontrava com restrição no sistema RENAJUD, o que, contudo, não assegura sua efetiva penhora ou disponibilidade para expropriação. Além disso, os valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 2,08 da empresa e R$ 343,89 do avalista) foram corretamente considerados ínfimos frente ao montante da dívida (R$ 176.218,63), motivo pelo qual o Juízo determinou o desbloqueio e a suspensão temporária da execução, em estrita observância ao art. 921, III, do CPC. Assim, não há contradição entre o reconhecimento de restrição no RENAJUD e a suspensão do feito, pois a mera existência de anotação restritiva não implica efetiva constrição útil nem garante a satisfação do crédito. A decisão embargada, portanto, manteve coerência lógica e jurídica, refletindo adequadamente o estado do processo executivo. Destaca-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas tão somente à correção de vícios formais. A pretensão de modificação do entendimento adotado — para revogar a suspensão e determinar o prosseguimento da execução — extrapola os limites da via aclaratória, configurando nítida tentativa de reexame da matéria já apreciada. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto aos vícios suscitados.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão proferida no ID 117456702. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00