Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0050522-97.2013.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de HC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (HC Frios) e HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO. No curso do processo, houve cessão do crédito exequendo pela instituição financeira originária, operando-se a substituição processual no polo ativo, de modo que passou a figurar como exequente a sociedade TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Este juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição da pretensão executória (id. 124879724). A exequente, contudo, permaneceu inerte. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A presente execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário n.º 30981/567743810, emitida em 29/04/2013, no valor de R$ 107.273,69 (cento e sete mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), com vencimento em 29/07/2013. A ação foi distribuída em 18/12/2013. Dispõe o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 que às Cédulas de Crédito Bancário aplicam-se, no que couber, as normas da legislação cambial. Assim, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66), a pretensão executiva fundada em título de crédito prescreve em três anos, contados a partir do vencimento da dívida. Trata-se, portanto, de hipótese de prescrição do direito de ação, vez que esta só seria interrompida se a parte contrária tivesse sido validamente citada no prazo legal para exercício da pretensão executória, que se conta, segundo a jurisprudência, desde a última prestação prevista no contrato. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida' ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) (destacados) À vista da Cédula de Crédito Bancário acostada à inicial, verifica-se que o vencimento da obrigação - e, portanto, o termo inicial da prescrição - ocorreu em 29 de julho de 2013, razão pela qual a pretensão executória teria se consumado, em tese, em 29 de julho de 2016, conforme o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Consoante se depreende dos autos, a citação dos executados somente se concretizou vários anos após o término do prazo prescricional (em 24/05/2019 - id. 27332363 - Pág. 22 e 25), sem se verificar qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida. Não há, portanto, que se falar em compensação de lapso temporal atribuível ao serviço judiciário (Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça), pois inexiste nos autos elemento que a justifique. Pelo exposto, RECONHEÇO a prescrição direta da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00