Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800956-56.2024.8.15.0031. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Banco Santander S/A. Advogado(s): Eugênio Costa Ferreira de Melo - OAB/MG 103.082. Apelado(s): Josineide da Silva Oliveira. Advogado(s): Liana Vieira da Rocha Gouveia - OAB/PB 24.338. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO USO DO CARTÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, declarando a nulidade do contrato, bem ainda condenando o promovido à restituição do indébito dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado sem anuência da autora, configurando prática abusiva; (ii) avaliar a legalidade dos descontos realizados com base em tal contrato e a eventual obrigação de reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de operação contratual regular e do uso do cartão de crédito foi demonstrada nos autos por meio de faturas e registro de transações realizadas com senha pessoal. 4. A modalidade contratada pressupõe a renovação de empréstimos sucessivos sobre o saldo devedor, o que legitima os descontos efetuados, ausente qualquer demonstração de ilicitude. 5. O caráter alimentar dos valores descontados não altera a presunção de regularidade dos atos, quando amparados por contrato validamente celebrado e comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de uso do cartão e regularidade das transações afasta a ilicitude dos descontos realizados em folha de pagamento. 2. Não se reconhece direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais quando comprovada a existência de relação contratual válida e operações regulares. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, JPB, 0806007-25.2019.8.15.2003, 0801790-25.2021.8.15.0141 e 0801718-48.2021.8.15.0461. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, PROVER O RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou procedente, em parte, a pretensão veiculada na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Josineide da Silva Oliveira, para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, bem ainda condenar a instituição financeira promovida à restituição do indébito na forma dobrada, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), compensando-se os valores efetivamente recebidos pela parte autora. Em suas razões recursais (Id 34082203), a instituição financeira recorrente alega a existência de contratação válida e regular de cartão de crédito consignado pela parte autora, devidamente formalizada mediante documentos com assinatura e termo de consentimento esclarecido. Destaca que a operação questionada, identificada como “cartão benefício”, foi autorizada pela recorrida, inclusive com cláusulas permitindo a consignação da fatura mínima diretamente no benefício previdenciário e que que não restou demonstrado qualquer vício de consentimento ou ausência de informação suficiente sobre os encargos contratados. Diz que a repetição do indébito em dobro não é devida, uma vez que não houve má-fé por parte do banco, não tendo se caracterizado abalo moral passível de indenização, por se tratar de mero dissabor, razão pela qual requer o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, sua redução a patamar módico e proporcional. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a consequente improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução da condenação imposta. Contrarrazões ofertadas (Id 34082210). Deixou a douta Procuradoria de Justiça de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. VOTO A controvérsia tem por objeto a suposta contratação de cartão de crédito consignado que teria ocorrido sem ciência ou consentimento da parte autora, que alega ter intencionado contratar empréstimo consignado. É certo que, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço, tendo em vista a garantia constante no art. 6º, VIII, CDC. É assegurado, também, no inciso III do mesmo dispositivo, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (…)”. Ocorre que, in casu, ao contrário do aduzido pela parte promovente, a contratação do cartão de crédito consignado (com autorização para débitos em folha) restou comprovada pelo promovido. No Id nº 34082186, consta contrato (denominado Condições do Produto Cartão Consignado de Benefício), assinado pela promovente, restando, expressamente, inserido, que se trata de um cartão de crédito consignado; e constando, ainda, a solicitação de saque antes mesmo do recebimento do plástico, com ciência do pagamento mediante valor mínimo da fatura no benefício, correspondente ao valor da margem consignável, caso não efetuado o pagamento integral da fatura. É bem verdade que, em situações de natureza parecida (mas não igual) esta Corte tem reconhecido a nulidade dessa espécie de contrato (cartão de crédito consignado) quando, apesar de assinado pela parte, ela não utiliza o cartão para outras compras, usando-o tão somente para saque de determinada quantia, o que evidencia (naquelas situações) que a parte teve por intenção, apenas, a contratação de empréstimo consignado puro, sendo levada a erro na pactuação de cartão de crédito consignado, modalidade que gera encargos mais desvantajoso para o contratante. Acontece que, neste caso específico dos autos, resta comprovado (documento de Id nº 34082187 - pág. 03, não impugnado especificamente pela parte), que o promovente desta lide utilizou o cartão de crédito para a realização de compra no comércio, de forma que, realmente, procedeu à pactuação de cartão de crédito, com autorização para descontos em folha, à luz das supracitadas disposições contratuais. Assim sendo, não se vislumbra ato ilícito do banco/promovido, o que leva à improcedência do pleito exordial, consoante precedentes desta Corte de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. COMPRAS REALIZADAS. MONTANTE DISCRIMINADO. DESCONTO. VALOR MÍNIMO DA FATURA. NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Não há prática abusiva na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento, se no contrato há clara explicitação de que desconto será direto na remuneração, é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor, correspondente ao uso do cartão. (TJPB, 0806007-25.2019.8.15.2003, Rel. Juíza Convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021) Apelação cível. Ação ordinária. Improcedência. Sublevação da autora. Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento. Ausência de vício de consentimento. Pactuação devidamente comprovada. Ausência de ato ilícito do promovido. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. (TJPB, 0801790-25.2021.8.15.0141, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Improcedência. Irresignação. Contrato devidamente assinado e com informações claras e precisar acerca do objeto contratado. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. - O contrato celebrado entre as partes e devidamente assinado pelo apelante apresenta informações facilmente inteligíveis acerca do objeto do contrato, não sendo possível presumir desconhecimento do consumidor ou má-fé da instituição financeira - Considerando que o contrato cumpre as exigências feitas pelo Código de Defesa do Consumidor, não há ato ilícito praticado pelo réu. Ausente, portanto, o dever de indenizar. (TJPB, 0801718-48.2021.8.15.0461, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022) Portanto, deve ser reformada a sentença, para fins de julgamento de improcedência, o que leva ao provimento deste apelo. Com essas considerações, dou provimento à Apelação, a fim de julgar improcedente a pretensão exordial, invertendo o ônus da sucumbência, que passa a ter como parâmetro o valor atualizado da causa, porém com exigibilidade suspensa, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03
21/07/2025, 00:00