Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GERMANO BEZERRA DA NOBREGA JUNIOR ADVOGADO: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168-A
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS NA CONTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Germano Bezerra da Nóbrega Júnior contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Pan S/A. O autor alegou que foi induzido a erro por preposto do banco ao contratar, supostamente, portabilidade de dívida, quando, na realidade, teria sido firmado novo empréstimo consignado. Requereu a nulidade contratual, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido e reconheceu a validade do contrato e a efetiva liberação dos valores na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado, com livre consentimento do autor; (ii) determinar se a instituição financeira incorreu em ato ilícito passível de gerar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a contratação do empréstimo submetido a perícia e da efetiva liberação dos valores em conta bancária de titularidade do autor, fato não impugnado de forma eficaz. O autor não se desincumbe do ônus de demonstrar vício de consentimento, fraude ou desvio dos valores, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples condição de idoso do contratante não gera presunção de incapacidade civil ou vício de vontade, especialmente diante de contrato claro quanto à operação financeira. A atuação do banco encontra-se dentro do exercício regular de direito, ausente ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique indenização. A jurisprudência do TJ/PB confirma a validade de contratos formalizados e a inexigibilidade de indenização em casos semelhantes, quando ausente comprovação de ilicitude ou prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de prova da assinatura e do depósito dos valores na conta do contratante. A ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou desvio dos valores impede a anulação do contrato e a repetição do indébito. Não se configura dano moral quando a instituição financeira age no exercício regular de direito, sem ilicitude ou violação a direito do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 45932/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.08.2013; TJ/PB, AC 0800365-20.2017.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos; AC 0801252-20.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz; AC 0800345-73.2020.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; AC 0000851-32.2016.8.15.0601, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA APELADA: MARIA DE LOURDES SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta-corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (0800365-20.2017.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020). Pela 2ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801252-20.2020.8.15.0031 Relator: Juiz João Batista Barbosa, convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz.
Apelante: Severina do Ramo de Brito Advogado: Julio César de Oliveira Muniz
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura INDENIZATÓRIA E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONSUMIDORA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATOS COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 2. Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, apresentado cópia do contrato seguindo as formalidades legais, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta corrente da autora. 3. Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, tendo o banco agido no exercício regular de direito, ao cobrar parcelas de empréstimo regularmente contratado, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
APELANTE: JOAO ALVES DE FIGUEIREDOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE IDOSO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Apelante: Francisca Ferreira de Lima
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA ATRAVÉS DE TED – TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. VALIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. (0000851-32.2016.8.15.0601, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2019). É cediço que, para a configuração de pretensão de reparação civil, é necessária a presença de seus elementos essenciais, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Esses requisitos estão positivados nos arts. 186 e 927 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Especificamente, quanto à relação de causalidade, a doutrina civilista entende ser o vínculo de causa-efeito entre a conduta ilícita e seu resultado naturalístico, o dano. Em outros termos, é o nexo que se estabelece entre o prejuízo e o evento responsável pelo seu acontecimento. Em lapidar pena, ensina o Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Roberto Gonçalves (in Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 4. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.55): “É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e do dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186. Sem ela, não existe obrigação de indenizar. Se houve dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também obrigação de indenizar.” Assim, inegável que o suposto dano/transtorno não foi ocasionado pela atuação do Apelado, pois não houve relação de causalidade, tendo em vista que a conduta não foi ilícita, pelo contrário, foi legítima. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Evidenciada ter havido a inauguração de conta corrente com limite de cheque especial pelo autor e utilização desses valores, não há abusividade na conduta do banco ao reter valores da conta para cobrir os empréstimos. Agiu o banco no exercício regular de direito, pois não havia qualquer ordem para que se abstivesse de reter o salário do demandante e expressa previsão contratual acerca da possibilidade dessa providência. Ausente ilegalidade, cobrança de má-fé ou pagamento por erro, não há se falar na repetição dos valores. Não se tratando de conduta ilícita, descabe reparação de danos morais. Apelo desprovido. (TJRS; AC 42362-27.2011.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 17/05/2012; DJERS 22/05/2012); APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA. DESCONTO DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. É da natureza do contrato de conta-corrente a compensação dos valores lançados em débito dos creditados naquela. Diante desse contexto, mostra-se lícito o procedimento adotado pelo banco, no tocante à utilização dos valores depositados na conta-corrente de titularidade do autor para a compensação dos débitos decorrentes de empréstimos contraídos por este. Dessa forma, improcede a alegação de retenção indevida de benefício previdenciário ou afronta ao art. 649, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, na medida em que o valor, ao ingressar na conta do apelante se desfaz do seu caráter alimentar, passando a integrar o patrimônio do correntista, cujo crédito responde pelos débitos referentes ao empréstimos bancários. Por igual razão, depreende-se ausência de ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira, não cometendo nenhum ato ilícito, pois a providência se revela como exercício regular de seu direito, portanto, descabendo o dever de reparar. Apelo desprovido. (TJRS; AC 195792-33.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 27/10/2011; DJERS 01/11/2011).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0800192-78.2021.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Germano Bezerra da Nóbrega Júnior, hostilizando a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais manejada contra o Banco PAN S/A., que julgou improcedente o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A r. sentença recorrida (Id nº 32753214), além de reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado supostamente questionado pelo autor, afastou expressamente as alegações de vício de consentimento, inexistência contratual e dano moral, sob fundamento de que a instituição bancária comprovou a assinatura do contrato e a efetiva liberação dos valores, os quais foram creditados em conta de titularidade do promovente. Fixou-se, ainda, honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Insatisfeito, o recorrente aduziu razões recursais (Id nº 32753218) ter sido induzido em erro por preposto do banco, que ofereceu “portabilidade” de dívida, quando, na verdade, realizou nova contratação de empréstimo. Sustenta que não ter tido ciência do contrato celebrado, e os valores foram imediatamente transferidos a terceiro. Argumenta ainda não ter autorizado um segundo desconto, no valor de R$ 45,86, sequer havendo contrato que o embasasse tal desconto sendo os documentos colacionados à inicial (contracheques e comprovantes de TEDs) suficientes para demonstrar a lesão e reformar a sentença que não deu a devida valoração à prova documental. Ao final, pugna pela reforma da sentença com procedência dos pedidos. O Banco Pan apresentou contrarrazões ao apelo (Id nº 32753222), requerendo a manutenção da sentença, sustentando a validade da contratação, a ausência de ilicitude e a efetiva liberação dos valores na conta do recorrente, afastando a tese de vício de consentimento, e impugnando, inclusive, o deferimento da justiça gratuita. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id nº33687898) opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. Voto Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Outrossim, a parte promovida aduziu que a concessão do benefício é medida excepcionalíssima, voltada àqueles que, de fato, segundo ele, são pobres na forma da lei. Ocorre que, não obstante as alegações do recorrido, este não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o promovente teria condições de custear o feito. Ou seja, na impugnação da concessão do benefício não há provas do alegado. O art. 373, II, do CPC/2015 estabelece: “O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Portanto, caberia ao Impugnante o ônus de provar que o recorrente/autor teria condições de suportar as custas processuais. Na esteira desse entendimento, segue o Colendo STJ, bem como outros Tribunais Pátrios, “in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. STJ AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Publicação DJe 22/08/2013 Julgamento 13 de Agosto de 2013 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE – RECURSO DESPROVIDO. Compete ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese. (Ap 13003/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 30/05/2017) TJ/MT APL 00017394320118110033 13003/2017 Orgão Julgador TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Publicação 30/05/2017 Julgamento 17 de Maio de 2017 Relator DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE. HIPÓTESE EM QUE A IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU EFETIVAMENTE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. APL 00138357120138260011 SP 0013835-71.2013.8.26.0011 TJ/SP Orgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado Publicação 21/10/2015 Julgamento 14 de Outubro de 2015 Relator Cristina Zucchi. Destarte, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. MÉRITO A controvérsia devolvida à instância ad quem restringe-se à análise da validade da contratação de empréstimo consignado realizada entre o apelante e o recorrido, bem como à alegada ausência de consentimento livre e esclarecido, à suposta ocorrência de fraude praticada por preposto do banco e à existência de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, sem respaldo contratual. No caso específico dos autos, o conjunto probatório demonstra, que de fato, houve a contratação do empréstimo, objeto do litígio. Com efeito, a instituição financeira demonstrou, mediante a juntada do contrato nº 737716123-2, assinado eletronicamente, que a operação de crédito foi regularmente formalizada em 16/07/2020, com valor contratado de R$ 22.178,91, parcelado em 96 vezes de R$ 545,00, com desconto em benefício previdenciário do autor. Restou comprovada, ainda, a efetiva liberação dos valores na conta bancária de titularidade do recorrente (Caixa Econômica Federal – agência 3485, conta nº 22486-8), fato esse não impugnado de forma eficaz pelo autor. É consabido que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, o apelante não logrou êxito em comprovar que houve fraude ou ausência de consentimento, tampouco que houve desvio dos valores creditados, pois os TEDs mencionados não infirmam a validade do contrato firmado. No que tange ao segundo desconto (R$ 45,86), não houve comprovação de prejuízo concreto, tampouco demonstração da inexistência do débito, tratando-se de ônus probatório não cumprido pelo apelante, não bastando meras alegações. Por outro lado, a invocação genérica da condição de idoso não tem, por si só, o condão de presumir incapacidade civil ou vício de vontade, sendo certo que a vulnerabilidade do consumidor não autoriza a automática anulação do negócio jurídico, máxime quando se trata de contrato com indícios de regularidade formal e material. Some-se a tudo o fato de que o contrato é claro, quanto ao tipo de produto que se estava adquirindo, bem como em relação à forma de pagamento das despesas realizadas. Assim, restou indubitável a existência de contratação e em favor do insurgente, o que se infere pela documentação, inexistindo, portanto, razão plausível para declaração de nulidade do contrato, uma vez que o contrato foi por ele devidamente assinado. Dessa forma, não vislumbro desacerto na sentença da Magistrada. O Tribunal de Justiça da Paraíba vem adotando o entendimento de que, se a parte contratante teve o proveito econômico na contratação, entende-se que o negócio jurídico foi válido e que já cumpriu o seu fim social, como no presente caso. Desse modo, esta Corte adota o entendimento Uníssono no seguinte sentido: Pela 1ª Câmara Cível: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Processo nº: 0800365-20.2017.8.15.0911Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0801252-20.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021). Pela 3ª Câmara Cível: Processo nº: 0800345-73.2020.8.15.0151Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo. (0800345-73.2020.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021). Pela 4ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000851-32.2016.815.0601
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E, NO NEGO PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12% (doze por cento), observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
09/10/2025, 00:00