Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROGÉRIA CAROLINA DI PACE VASCONCELOS (ADVOGADO: BEL. RODOLFO RODRIGUES MENEZES, OAB/PB 13.655).
APELADO: BANCO SANTANDER S/A (ADVOGADO: BEL. PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR, OAB/RJ 87.929). ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – RECURSO QUE TRAMITOU NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL – RECURSO QUE DESCREVE PEÇA DIVERSA DO RITO, MAS COM FUNDAMENTAÇÃO NA LEI DOS JUIZADOS – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE REJEITADA – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DESCONTOS REGULARES – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELANTE: ID 31933448 CONTRARRAZÕES DO
APELADO: ID 31933452 Verifica-se que o recurso inominado foi equivocadamente referenciado como apelação, ao invés da menção do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. A possibilidade de recebimento do recurso inominado que faz referência ao CPC como se fosse recurso inominado fosse, é possível em atenção ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, direito amparado também no art. 277, do CPC, eis que houve o endereçamento correto, foi respeitado o prazo previsto no art. 42 da referida Lei, bem como preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que a denominação da peça de interposição decorreu de erro material, razão pela é plenamente possível seu recebimento como recurso inominado. A fungibilidade recursal permite que um recurso seja recebido como se fosse outro, desde que haja dúvida objetiva quanto à modalidade correta a ser interposta e que o recurso equivocado tenha sido interposto de boa-fé, dentro do prazo legal e com a intenção de impugnar a decisão judicial. Assim, conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Não obstante as alegações acerca da contratação do cartão de crédito consignado, o recorrido trouxe aos autos o instrumento contratual para comprovar a legalidade dos descontos, bem como o TED, realizado na conta da recorrente, evidenciando a legalidade dos descontos em contracheque da autora e o vínculo entre as partes. Verifica-se dos autos que a instituição financeira conseguiu demonstrar a contratação firmada com o recorrente, ao colacionar o “Termo de Adesão” (vide ID 31933436), referente à contratação de empréstimo pessoal e do contrato para utilização do cartão de crédito e débito, datado de 17/01/2024, tendo sido contratado regularmente, com assinatura biométrica e depósito do TED, vide ID 31933437. Todavia, dos autos, vê-se que não há comprovação de tratativas com fins de anular a contratação de cartão consignado, de modo que não é possível verificar desinteresse na permanência da posse/uso do cartão de crédito, tendo a instituição financeira, agido de modo regular ao continuar com os descontos mínimos. Sabe-se que cabe ao consumidor ler as cláusulas contratuais antes de pactuar o negócio jurídico, não podendo o Poder Judiciário rescindir contrato em que não foi provado eventual vício. Dessa forma, ciente de todos os termos do contrato, bem como pela natureza do que buscava a recorrente, resta ausente a presença de ato ilícito, não restaram evidenciados os requisitos para a configuração da responsabilidade civil capaz de gerar o direito à indenização por danos materiais ou morais. Portanto, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0827073-77.2024.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à apelação acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer da apelação como recurso inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31933445 RAZÕES DA
03/09/2025, 00:00